TJDFT - 0725071-85.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TELES MARINHO em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de AMANDA RAMOS DE OLIVEIRA VELOSO em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0725071-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO TELES MARINHO REU: THAMYRIS DE SOUZA SANTOS, LUIZ FERNANDO VARELA BEIRO, JANAINA LUCIANA DE LIMA GOMES, AMANDA RAMOS DE OLIVEIRA VELOSO, WIRAJAN DIAS VELOSO INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) AUTOR: MARCO ANTONIO TELES MARINHO intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID.171391338, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 11 de setembro de 2023 15:15:46.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
11/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
08/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2023 15:14
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0725071-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO TELES MARINHO REU: THAMYRIS DE SOUZA SANTOS, LUIZ FERNANDO VARELA BEIRO, JANAINA LUCIANA DE LIMA GOMES, AMANDA RAMOS DE OLIVEIRA VELOSO, WIRAJAN DIAS VELOSO SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, depois de recebida a petição inicial, porém antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 169428243).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2023 11:00:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/08/2023 08:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:19
Extinto o processo por desistência
-
24/08/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 12:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 12:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0725071-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO TELES MARINHO REU: THAMYRIS DE SOUZA SANTOS, LUIZ FERNANDO VARELA BEIRO, JANAINA LUCIANA DE LIMA GOMES, AMANDA RAMOS DE OLIVEIRA VELOSO, WIRAJAN DIAS VELOSO DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 31 de julho de 2023 14:52:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:55
Outras decisões
-
17/07/2023 03:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TELES MARINHO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:20
Declarada incompetência
-
15/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/06/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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