TJDFT - 0721800-45.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DOUGLAS MACHADO BARBOSA em 05/09/2025 23:59.
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07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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07/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DOUGLAS MACHADO BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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21/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:58
Deferido o pedido de EDUARDO HYPOLITO - CPF: *16.***.*39-31 (EXEQUENTE).
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09/01/2025 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/01/2025 21:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/10/2024 16:19
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:42
Publicado Edital em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:05
Expedição de Edital.
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28/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 15:23
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de DOUGLAS MACHADO BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO HYPOLITO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de EDUARDO HYPOLITO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de DOUGLAS MACHADO BARBOSA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto à revelia de DOUGLAS MACHADO BARBOSA e declaro encerrada a instrução.Anote-se quanto à decretação da revelia.Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica. -
02/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:20
Decretada a revelia
-
02/08/2023 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DOUGLAS MACHADO BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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18/06/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/05/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:33
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 11:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:24
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO HYPOLITO em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:07
Outras decisões
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04/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO HYPOLITO em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de EDUARDO HYPOLITO em 15/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO HYPOLITO em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
25/01/2023 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2023 07:48
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 08:37
Recebidos os autos
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24/01/2023 08:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/01/2023 05:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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24/01/2023 04:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:21
Recebidos os autos
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11/01/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/12/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 16:09
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/12/2022 10:19
Recebidos os autos
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12/12/2022 10:19
Outras decisões
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09/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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