TJDFT - 0708477-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 11:35
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708477-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDERSON LUCAS DA SILVA SANTOS, BONFIM SARAIVA DOS SANTOS Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente, não obstante intimada a impulsionar o feito, por meio de publicação no DJe, manteve-se inerte.
Em razão da inércia do causídico constituído nos autos, expediu-se diligência para a intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, a fim de que ela suprisse a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Entretanto, a exequente deixou novamente o prazo transcorrer in albis.
Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a imediata extinção do feito.
Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
02/08/2023 15:57
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 07:06
Juntada de Certidão
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11/05/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 06:47
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/04/2023 23:59.
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03/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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27/02/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:23
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 06:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:32
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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04/11/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 08:29
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 22:58
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 14:16
Recebidos os autos
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13/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/05/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 19:46
Recebidos os autos
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20/04/2022 19:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/04/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/04/2022 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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02/04/2022 17:24
Recebidos os autos
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02/04/2022 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/03/2022 12:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/03/2022 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/03/2022 21:19
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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14/03/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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