TJDFT - 0701245-44.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2025 10:37
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:37
Outras decisões
-
19/08/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 10:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 03:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/07/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 10:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
13/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de LUDMILA PEREIRA GONCALVES FERMIANO em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:39
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:39
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 22:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/04/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701245-44.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILA PEREIRA GONCALVES FERMIANO, ROBERTO FERMIANO, D.
G.
F., Y.
G.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: LUDMILA PEREIRA GONCALVES FERMIANO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL(CPF:02.***.***/0001-06); Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SHS Quadra 4, BLOCO B, SALA 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70314-000 Em 25 de fevereiro de 2025, foi proferida a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à Ludmila Pereira Gonçalves Fermiano e inferiu o benefício da gratuidade a Roberto Fermiano e aos menores D.G.F e Y.
G.
F.
A ciência do ato foi registrada em 27/02/2025.
Na data de hoje, 17/03/2025, dezoito dias corridos depois da decisão, foi comunicada a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
O TJDFT concedeu, em liminar, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao menores D.G.F e Y.
G.
F.
Anote-se.
Ainda não há decisão sobre a gratuidade de justiça requerida pelo autor Roberto.
Prossigo.
Recebo o pedido de Id 229274143. como emenda à petição inicial.
Como a petição sequer foi recebida, não se faz necessária a anuência da parte contrária.
Na decisão de emenda de Id 224793746 foi determinado: IV - Trata-se de ação cujo objeto é restabelecer plano de saúde cancelado.
Emende-se a petição inicia para: 1) esclarecer quando o contrato foi cancelado; 2) qual a data em que a parte autora foi comunicada do cancelamento; 3) qual o exato motivo do cancelamento.
O contrato celebrado com a ré segue a modalidade coletivo empresarial - 03 a 29 vidas (Id 224426005); 4) se o cancelamento observou os critérios da resolução 557 do ANS e da tese 1082 do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação obrigatória a estes autos; 5) comprovar o pagamento das mensalidades do contrato nos três meses anteriores à data em que, de fato, a ré deixou de prestar os serviços; 6) como a titular do plano de saúde não está em tratamento médico, esclarecer por qual razão a doença do menor dependente implica a continuidade da avença em relação a todos os dependentes; 7) melhor esclarecer sobre o pagamento das parcelas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
A parte autora deverá deixar expresso se pretende pagar as mensalidades do plano em período em que recebeu pelos serviços ou por período em que os serviços foram suspensos.
No caso de os serviços terem sido prestados nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, o pagamento das mensalidades deve ser realizado de forma imediata. 8) juntar aos autos o comunicado de cancelamento do plano e a razão exposta para fazê-lo.
Por fim esclareço que o objeto de análise nestes autos é o cancelamento do contrato e não a obrigatoriedade da prestação de serviços de home care, uma vez que a obrigatoriedade do serviço decorre da existência de vínculo contratual entre as partes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Na petição de Id 226744095, a parte autora: Desistiu do trâmite pelo juízo 100% digital; afirmou que o contrato de plano de saúde segue a modalidade coletivo empresarial de 3 a 29 vidas, vinculados à empresa a MEI da Sra.
Ludmila Pereira Goncalves Fermiano (CNPJ 24.***.***/0001-05), tendo sido cancelado em razão da suspensão do CNPJ pela Receita Federal no final de 2024.
Embora tenha informado a razão do restabelecimento do CNPJ, não esclareceu a causa do cancelamento, como lhe foi determinado.
A parte autora informou que o contrato de plano de saúde foi cancelado por irregularidade no CNPJ da empresa contratante, mas não foi reativado mesmo após a reativação do CNPJ.
Pontua que o cancelamento não observou o disposto no art. 24 da Resolução n. 557 da ANS, estando inadimplentes em relação às parcelas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 em razão do não envio dos boletos de pagamento.
Pontua que um dos autores está em tratamento contínuo, de forma que o contrato não pode ser rescindido.
Teceu considerações sobre a imprescindibilidade da continuidade do tratamento em relação a todos os participantes do contrato.
Confirma que o o menor D.F. utilizou o tratamento de home care durante todo o mês de dezembro e janeiro, razão pela qual, no mês de março, efetuará o depósito judicial do valor devido.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para restabelecer o contrato. É o relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade da alegação com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o documento de Id 198534674, a parte autora celebrou contrato de plano de saúde coletivo por adesão com entidade prestadora de serviços de saúde.
O art. 13 da Lei 9.656/1998 somente é aplicável aos planos de saúde privados, tendo em vista a restrição feita no caput do artigo.
Confira-se: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Omissis).
Sobre a possibilidade de cancelamento do plano de saúde coletivo, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a tese n. 1082 que assim determina: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Segundo a tese adotada, a operadora de plano de saúde coletivo poderá rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo se: 1) o usuário não estiver internado ou em pleno tratamento médico; 2) pagamento da contraprestação.
No caso em exame, segundo o relatório médico de Id 229277414 comprove que um dos beneficiários é portador de doença grave que exige internação, atualmente em unidade hospitalar, o menor continuou a receber assistência do home care entre dezembro de 2024 até março de 2025, data de sua internação.
Os autores não esclareceram se a assistência em regime de home care foi custeada pela ré ou se os prestadores de serviço continuaram com a assistência domiciliar ante a perspectiva de restabelecimento do contrato de plano de saúde.
Contudo, independentemente da causa, o menor, na versão dos autores, permaneceu a receber o serviço de assistência domiciliar.
O mesmo se diga em relação à internação em leito de UTI, Segundo o laudo de Id 229277414, a mãe do menor assumiu a responsabilidade por sua internação.
Logo, o menor está sendo assistido.
Nesse contexto, desde o ajuizamento da ação, a questão de maior relevância, a assistência à saúde do menor, esteve amparada.
A questão, portanto, consiste em analisar se o contrato de saúde deve ser restabelecido desde dezembro de 2024, como solicitado na petição inicial, considerado que os próprios autores reconhecem que não pagam as parcelas do contrato, embora recebam os serviços, desde dezembro de 2024.
Ora, se o serviço foi prestado pela ré mesmo diante do cancelamento do contrato, não há interesse dos autores no processamento da demanda. É preciso considerar, ainda, que eventual decisão de concessão da antecipação de tutela depende do pagamento dos serviços prestados, o que os autores reconhecem que não fizeram.
Contudo, se o serviço foi prestado por terceiro, os autores deveriam ter esclarecido este ponto.
Nesse caso, ao menos no que diz respeito à concessão da antecipação de tutela, não seria exigível dos autores o pagamento das mensalidades do contrato no período em que os serviços não foram prestados.
A falta de consistência do pronunciamento dos autores tanto no que diz respeito ao motivo que acarretou a suspensão do CNPJ da empresa contratante como em relação a quem de fato prestou os serviços de home care ao menor desde o cancelamento do contrato impedem considerar a plausibilidade do direito da parte.
Por fim, registro que o menor está em tratamento em razão da intervenção de sua mãe.l Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Confiro à decisão força de mandado.
Sobradinho, DF, 18 de março de 2025 12:49:06.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:07
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a D. G. F. - CPF: *11.***.*73-83 (AUTOR), Y. G. F. - CPF: *93.***.*93-90 (AUTOR).
-
18/03/2025 09:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:50
Outras decisões
-
17/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/03/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a LUDMILA PEREIRA GONCALVES FERMIANO - CPF: *02.***.*45-05 (AUTOR).
-
25/02/2025 16:34
Gratuidade da justiça não concedida a D. G. F. - CPF: *11.***.*73-83 (AUTOR), ROBERTO FERMIANO - CPF: *58.***.*26-39 (AUTOR), Y. G. F. - CPF: *93.***.*93-90 (AUTOR).
-
25/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701245-44.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILA PEREIRA GONCALVES FERMIANO, ROBERTO FERMIANO, D.
G.
F., Y.
G.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: LUDMILA PEREIRA GONCALVES FERMIANO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Apresente a parte autora/ré/exequente/executada seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
II - A parte autora inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido.
Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição.
III - A assinatura digital encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º).
O artigo 4º da Lei nº 1.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: (...) II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: (...) III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (...) Os documentos apresentados em juízo devem ter certo grau de confiabilidade.
Nesse contexto, somente são admitidos documentos com assinaturas avançadas e qualificadas, sejam estes expedidos por entidades vinculadas ou não ao ICP Brasil.
Assim, emende-se, para a regularização da representação judicial de forma que a assinatura eletrônica do instrumento de mandado tenha as características da assinatura avançada ou qualificada.
Faculto a apresentação de procuração assinada manualmente.
IV - Trata-se de ação cujo objeto é restabelecer plano de saúde cancelado.
Emende-se a petição inicia para: 1) esclarecer quando o contrato foi cancelado; 2) qual a data em que a parte autora foi comunicada do cancelamento; 3) qual o exato motivo do cancelamento.
O contrato celebrado com a ré segue a modalidade coletivo empresarial - 03 a 29 vidas (Id 224426005); 4) se o cancelamento observou os critérios da resolução 557 do ANS e da tese 1082 do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação obrigatória a estes autos; 5) comprovar o pagamento das mensalidades do contrato nos três meses anteriores à data em que, de fato, a ré deixou de prestar os serviços; 6) como a titular do plano de saúde não está em tratamento médico, esclarecer por qual razão a doença do menor dependente implica a continuidade da avença em relação a todos os dependentes; 7) melhor esclarecer sobre o pagamento das parcelas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
A parte autora deverá deixar expresso se pretende pagar as mensalidades do plano em período em que recebeu pelos serviços ou por período em que os serviços foram suspensos.
No caso de os serviços terem sido prestados nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, o pagamento das mensalidades deve ser realizado de forma imediata. 8) juntar aos autos o comunicado de cancelamento do plano e a razão exposta para fazê-lo.
Por fim esclareço que o objeto de análise nestes autos é o cancelamento do contrato e não a obrigatoriedade da prestação de serviços de home care, uma vez que a obrigatoriedade do serviço decorre da existência de vínculo contratual entre as partes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
05/02/2025 11:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706964-90.2023.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Renato Lira Miler Silva
Advogado: Lucas Soares Murta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 16:27
Processo nº 0713428-62.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Zuleide Xavier Dantas
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 18:13
Processo nº 0701810-69.2025.8.07.0018
Banco Agibank S.A
Distrito Federal
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 12:07
Processo nº 0761944-05.2024.8.07.0016
Antonio Pierre Junior
Cleiton do Amaral Barbosa
Advogado: Aline Santos Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 22:39
Processo nº 0712708-49.2022.8.07.0018
Magda Almeida Pereira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 16:08