TJDFT - 0713428-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Contudo, ainda não foi diligenciado o endereço e-mail da parte ré, razão pela qual defiro em parte o pedido do autor. -
26/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:08
Deferido em parte o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR)
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22/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:11
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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23/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/07/2025 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2025 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 08:07
Recebidos os autos
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26/06/2025 08:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 19:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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23/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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23/03/2025 16:27
Suscitado Conflito de Competência
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21/03/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713428-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ZULEIDE XAVIER DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança movida por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em desfavor de ZULEIDE XAVIER DANTAS.
A causa envolve uma relação de consumo.
Aplicam-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor, em que a competência é absoluta e a ação deve correr no domicílio do consumidor.
Destaco precedente do col.
STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ainda, conforme lição do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício Diante disso, e considerando que a parte ré reside no Guará II/DF (CEP: 71060250), dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa do processo para uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária do Guará/DF.
Encaminhe-se o processo.
Fica a autora intimada.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 15:39:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:00
Declarada incompetência
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17/03/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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