TJDFT - 0702558-43.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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23/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702558-43.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: E.
S.
A.
D.
O.
SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito (ID.242383659).
Considerando o rito especial em que tramita a ação de busca e apreensão, nos termos do § 3º, art. 3ª do Decreto-lei n. 911/69, a apresentação de defesa é viabilizada apenas após a execução da medida liminar.
O veículo não foi apreendido.
Dispensável, pois, a anuência do réu, prevista no art. 485, § 4o, do CPC, para a homologação do pedido de desistência.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
As custas já foram recolhidas.
Sem honorários.
Retire-se a constrição de ID n.227364015 dos autos.
Dê-se baixa e arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:37
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:31
Outras decisões
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ELAINE SAARA ALVES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número dos autos: 0702558-43.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: E.
S.
A.
D.
O.
Endereço: Quadra 3B Conjunto B, 9,, Arapoanga (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73368-164 Bem objeto da ação: veículo CELTA LT(ED.LTDA) 1.0 VHCE 8V FLEXPOWER4P COM AG, COR: PRATA, ANO:2011/2012, PLACA: JKB2494.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O sigilo das peças deverá ser levantado, se o caso, o que não prejudica o sigilo de todo o processo.
A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo acima descrito.
A parte autora está devidamente representada conforme ID n. 227203156.
Verifico a comprovação do vínculo contratual entre as partes com a estipulação da garantia fiduciária em ID n. 227203158.
A constituição da mora da parte ré veio em ID n. 227203162.
A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes.
Em que pese constar no ID n. 227203162 - pág 03 que o AR não foi assinado pelo devedor, entendo válida a notificação enviada para o endereço indicado no contrato, para tornar manifesta a intenção formal de resolução do pacto e execução da garantia.
O valor da causa, com o recolhimento das custas ID n. 227203171 está de acordo com a planilha de débito ID. n. 227203161.
Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, cujo rol segue abaixo.
Cumprida a decisão liminar, o prazo para pagar a integralidade da dívida é de 5 dias, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente, DEVENDO O MANDADO SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS.
DEFIRO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 10 (DIAS) PARA FORNECER OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INERTE O AUTOR, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DILIGENCIAR NO ENDEREÇO DECLINADO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE MEIOS, HIPÓTESE EM QUE ARCARÁ O AUTOR COM O ÔNUS DA NÃO REMOÇÃO DO VEÍCULO, CASO LOCALIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEIOS FÍSICOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO CREDOR.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor.
O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor.
Determino à parte ré que entregue todos os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, por ocasião da apreensão do bem.
A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria.
Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, o autor deverá acessar o site http://www.tjdft.jus.br/.
Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”.
O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar.
Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD.
Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
Em caso de devolução do mandado, sem cumprimento, por falta de endereço atualizado da parte ré, determino, desde já, pesquisa de endereço nos sistemas conveniados a este juízo, com desentranhamento do mandado para os endereços encontrados.
Procedida à pesquisa, intime-se o autor indicar os endereços onde pretende sejam realizadas as diligências.
Após, intime-se o autor a recolher as respectivas custas de diligência.
Esclareço que a guia de recolhimento deverá ser emitida no sítio deste Tribunal (custas judiciais / custas/guia de diligência).
Recolhidas as custas, proceda-se às diligências de busca e apreensão nos endereços localizados no DF.
Autorizo o desentranhamento do mandado para eventuais endereços que forem indicados pela parte autora, após o recolhimento das custas.
Frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para facultar-lhe a conversão do feito em ação executiva, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Caso encontrado o devedor, mas não o veículo, o Oficial de Justiça devera intimar o devedor a indicar a localização do veículo, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.
Se o devedor permanecer inerte, intime-se a parte autora para indicar a localização do veículo, sendo facultada a conversão em execução em caso de impossibilidade.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito Depositários indicados pela autora: VALTER RODRIGUES MARTINS CPF: *46.***.*07-53 E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (61)98532-5504; BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR CPF *04.***.*78-46, TEL: 61 9111-1675.
[email protected]; ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF 012.224.831.73, (61) 995951716.
[email protected]; MAK DELYS ALVES DE SOUZA, CPF: *19.***.*21-34, TELEFONE 61 98545 8155 [email protected]; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA CPF *34.***.*88-61 RG 3.116.932 E-MAIL [email protected] TEL: 61 986160530; WILSON GONÇALVES MORAES CPF *49.***.*60-23 RG 2909041 SSPDF TEL: *19.***.*83-18 [email protected]; UELTON GOMES DA COSTA CPF: *24.***.*26-15 TEL: (61)*19.***.*34-79 [email protected]; FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES CPF: *97.***.*10-97 E-MAIL: [email protected] TELEFONE: *19.***.*21-33; MARLITO BRAZ DE SOUZA CPF: 962.415.511.91 (061) 99191-629 [email protected]; EVERALDO DA SILVA ARAUJO CPF: *08.***.*97-04 E-MAIL: [email protected] TELEFONE: 61 996192572; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97 [email protected] 61 993304457; MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS CPF *54.***.*15-94 RG3.272.224 SSP DF TEL: 6198467-8217 [email protected]; HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06 RG 2.574.854 TEL:61 9 95284744 [email protected]; ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS TEL: 618316-0712 CPF: *50.***.*45-48 [email protected] Advertências para o Sr.
Oficial de Justiça: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
Advertências para as partes: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo, no prazo para purgação da mora, a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227203151 Petição Inicial Petição Inicial 25022513031208300000206798628 227203154 1- INICIAL Petição 25022513031250600000206798631 227203155 2 - ATOS CONSTITUTIVOS J SAFRA Atos constitutivos 25022513031329900000206798632 227203156 3- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25022513031392400000206798633 227203158 4 - CONTRATO Contrato 25022513031440300000206798635 227203159 4.1 - FICHA Contrato 25022513031485000000206801186 227203160 4.2 - CET Contrato 25022513031526300000206801187 227203161 5 - PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 25022513031570700000206801188 227203162 6 - NOT EM END RES - ASS POR TERCEIRO Documento de Comprovação 25022513031618900000206801189 227203164 7 - ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 25022513031666000000206801191 227203166 8 - GUIA Guia 25022513031707100000206801193 227203171 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 25022513031750400000206801198 -
26/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:26
Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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