TJDFT - 0719959-14.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 09:09
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719959-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 16/07/2020 (decisão de id. 67846657).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 221966621). É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:20
Declarada decadência ou prescrição
-
24/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
03/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:03
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 12:44
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 14:31
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2020 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 13:10
Recebidos os autos
-
25/06/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 14:43
Recebidos os autos
-
15/05/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:03
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 03:15
Recebidos os autos
-
30/03/2020 03:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:16
Decorrido prazo de M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:27
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:27
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 12:25
Recebidos os autos
-
28/02/2020 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 10:04
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2019 15:14
Expedição de Mandado.
-
15/11/2019 08:51
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 14/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 04:01
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:37
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/10/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 21:32
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 14:59
Recebidos os autos
-
24/09/2019 14:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 05:15
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 17:02
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/08/2019 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2019 17:52
Recebidos os autos
-
14/07/2019 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 04:52
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 16:26
Recebidos os autos
-
11/06/2019 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2019 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2019 22:11
Recebidos os autos
-
19/04/2019 22:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2019 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2019 04:15
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 05:19
Publicado Certidão em 23/01/2019.
-
23/01/2019 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 10:53
Decorrido prazo de M3 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 15:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (outros motivos)
-
28/11/2018 15:25
Audiência Conciliação realizada - 28/11/2018 10:20
-
27/11/2018 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2018 13:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
20/11/2018 02:43
Publicado Certidão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 17:40
Audiência conciliação designada - 28/11/2018 10:20
-
07/11/2018 02:38
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 12:38
Recebidos os autos
-
31/10/2018 12:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2018 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2018 23:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2018 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 10:24
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 16:48
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2018 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2018 18:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
17/07/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 17:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/07/2018 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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