TJDFT - 0700469-29.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:10
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JEYKSA ALEX DE SOUZA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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11/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700469-29.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEYKSA ALEX DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 L. 9.099/95).
Decido.
A parte autora, apesar de intimada para juntar comprovante de domicílio em seu nome, não apresentou a documentação exigida, bem como não quantificou o valor do dano material e moral.
A teor do artigo 319, inciso II do CPC, um dos requisitos da petição inicial são as informações acerca do domicílio do autor, sem a qual não é possível analisar a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Incumbe ao Juiz, na ausência de tal requisito, após o transcurso do prazo para proceder-se à emenda, indeferir a petição (art. 321, parágrafo único do mesmo diploma).
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, cumulado com o artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:13
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JEYKSA ALEX DE SOUZA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/02/2025 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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