TJDFT - 0702494-76.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DAYANNE CONCEICAO PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:29
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:29
Deferido em parte o pedido de DAYANNE CONCEICAO PEREIRA - CPF: *46.***.*63-36 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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07/08/2025 06:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 06:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/08/2025 12:39
Recebidos os autos
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05/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DAYANNE CONCEICAO PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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26/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DAYANNE CONCEICAO PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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28/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/05/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:26
Deferido o pedido de DAYANNE CONCEICAO PEREIRA - CPF: *46.***.*63-36 (REQUERENTE).
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28/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702494-76.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DAYANNE CONCEICAO PEREIRA Polo Passivo: AGENCIA MIRANTES EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DAYANNE CONCEICAO PEREIRA em face de AGENCIA MIRANTES EIRELI, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) no dia 27 de janeiro de 2024, entabulou contrato de agenciamento e representação com a empresa requerida, pagando pelo serviço o preço de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); (ii) tentou realizar alguns trabalhos por intermédio da agência requerida, porém lhe eram cobrados valores adicionais, os quais, caso não recolhidos, lhe impediam de participar das atividades; (iii) ademais, quando outras agências realizavam castings, entrava em contato com a requerida para informar seu interesse em participar dos eventos, porém recebia como resposta que todas as modelos já haviam sido selecionadas; (iv) além disso, foi acordado verbalmente a contratação de retirada do DRT - Registro Profissional de Artistas e Técnicos em Espetáculos Diversos -, mas não obteve a documentação sob o fundamento de que deveria realizar alguns cursos de horas complementares, além de possuir prática.
Em razão dos fatos, pleiteou a decretação da rescisão do contrato, com a consequente devolução dos valores pagos, bem como a condenação da empresa requerida na obrigação de emitir o DRT acordado e de reparar os danos morais causados, no importe de R$ 26.140,00 (vinte e seis mil cento e quarenta reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 219619731).
A parte requerida, em contestação, no mérito, argumentou que (i) as fotos tiradas foram entregues à requerente.
Além disso, ela própria confirma ter participado de um desfile por si promovido, no qual estavam presentes diversos olheiros; (ii) o mercado de modelos é muito competitivo, motivo pelo qual não pode ser exigido sucesso na empreitada, circunstância que está, inclusive, inserida no contrato; (iii) o objeto do contrato foi integralmente cumprido, com a retirada de fotos, divulgação em suas redes sociais e plataformas de modelos e castings por si realizados.
Com base em tais argumentos, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve vício do serviço e inadimplemento contratual pela empresa requerida relativamente à prestação do serviço contratado.
Na hipótese, a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes bem como o pagamento do preço ajustado pela autora à requerida, no importe equivalente a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), são comprovados pelos documentos de IDs 197378745 e 197378747.
O contrato de prestação de serviços firmado traz a previsão expressa que seu objeto consiste em (Cláusulas 1, 4 e 5 do contrato de ID 197378745): "DO OBJETO 1.1.
O presente contrato tem como objeto a prestação, pelo CONTRATADO, de serviços relativos ao agenciamento e representação do CONTRATANTE nos termos especificados nas Cláusulas 4' e 5' deste Instrumento. 12.
O CONTRATANTE deverá proceder com seu cadastro no site https://appmmodelsagency.com. incluindo todos os seus dados, sendo o local em que são publicados os trabalhos agenciados/intermediados pelo CONTRATADO (...).
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 4.1.
O CONTRATANTE poderá participar, mediante a intermediação e anuência do CONTRATADO, ora constituído como seu procurador e agente, dos trabalhos abaixo especificados: 4.1.1.
Realização de trabalhos fotográficos e produção de vídeos, como modelo fotográfica, para fins de editoriais para fins de divulgação em editoriais e demais mídias, que serão detalhadas em contrato especifico com o cliente intermediado pelo CONTRATADO. 4.12.
Realização de desfiles em passarelas e eventos. 4.1.3.
Posts remunerados, ou não, em redes sociais diversas. 4.1.4.
Participação de eventos e convenções. 415.
Autorizar o uso de sua imagem e voz nos espaços geográficos determinados pela Cláusula 7ª deste instrumento. 4.2 O Contratante, caso se negue a participar de quaisquer dos trabalhos previstos na Cláusula 4.1, deverá encaminhar ao Contratado suas razões, por escrito, em até 48 horas antes do início dos trabalhos, sob pena de ressarcir o CONTRATADO pelos valores que este porventura deixar de ganhar. 4.3 O CONTRATANTE deve ter realizado um material fotográfico nos padrões do Mercado da Moda e/ou Publicitário e, também, nos padrões utilizados pelo CONTRATADO, para que possa ser por ele agenciado, nos termos deste Instrumento. 4.2.1.
O CONTRATANTE poderá realizar o material fotográfico com um profissional indicado pelo CONTRATADO, quanto também com um profissional à sua escolha, desde que obedecidos os critérios estabelecidos no caput desta Cláusula. 4.3.
O CONTRATANTE deverá proceder com seu cadastro no site/app/plataforma appmmodelsagency.com, incluindo todos os seus dados, sendo o local em que são publicados os trabalhos agenciados/intermediados pelo CONTRATADO. 4.4.
O CONTRATANTE deverá incluir as fotos constantes do seu material fotográfico no site/app/plataforma appmmodelsagency.com, para aumentar suas chances/possibilidades de ser escalado/contratado para trabalhos agenciados/intermediados pelo CONTRATADO.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO 5.1.
O CONTRATADO, na qualidade de prestador de serviços, terá as seguintes obrigações, como parte contratual, mediante a remuneração estipulada na Cláusula 8ª: 5.1.1.
Tentativa de intermediação dos serviços especificados na Cláusula 4ª junto ao mercado da moda e publicitário, sejam trabalhos realizados à titulo gratuito e também a título oneroso (em que são realizados pagamentos ao modelo), incluindo aqueles pagos através de permutas. 5.1.1.1.
No ato da contratação foi explicado ao CONTRATANTE que depende da aceitação do mercado da moda (nacional e/ou internacional) e dos clientes do CONTRATADO para que consiga realizar os serviços especificados na Cláusula 4ª. 5.1.1.2.
O CONTRATANTE entende que não é possível garantir que os serviços especificados na Cláusula 4ª ocorrerão, pois, para tanto, depende do interesse do mercado no perfil do CONTRATANTE. 5.1.2.
Orientação e aconselhamento sobre a seleção ou consideração de oportunidades de carreira, fotógrafos, anunciantes e a seleção ou criação de veículos para os Serviços do CONTRATANTE; 5.1.3.
Orientação e aconselhamento do CONTRATANTE em relação às práticas gerais do trabalho de modelos profissionais e setor de publicidade; 5.1.4.
Envio de faturas de prestação de Serviços do CONTRATANTE para seus clientes, e cobrar os honorários devidos do CONTRATANTE, quando for o caso. 5.2.
Para proceder com as orientações e aconselhamentos referentes à Cláusula 5.1.2 e 5.1.3, de forma on-line, pelo aplicativo de Telegram, devendo o CONTRATANTE encaminhar suas dúvidas pelo aplicativo supracitado. 53.
O CONTRATADO possui apenas a obrigação de tentar intermediar os trabalhos citados na Cláusula 4ª.
Depende, pois, do interesse do mercado na imagem do CONTRATANTE para que eventuais contratos sejam celebrados, não sendo este instrumento uma promessa ou garantia que eles ocorrerão. 5.4.
Os trabalhos intermediados pelo CONTRATADO serão postados/divulgados no site/app/plataforma appmmodelsagency.com".
Ademais, para o deslinde do feito é relevante o teor da cláusula 6 do instrumento contratual: "DO MATERIAL FOTOGRÁFICO 6.1.
Será fornecido como cortesia pela assinatura deste contrato de agenciamento os serviços relativos às sessões fotográficas para confecção de material fotográfico nos padrões normalmente exigidos pelo mercado da moda e publicitário. 6.1.1.
O material fotográfico é composto de (60) sessenta fotografias sem tratamento e digitalizadas nos padrões exigidos pelo mercado da moda, que serão fornecidas em pendrive (não fornecido pelo CONTRATADO), podendo serem retiradas junto ao CONTRATADO em até 15 (quinze) dias corridos. 6.1.2.
As sessões de fotos serão realizadas por profissionais selecionados ao exclusivo critério do CONTRATADO. 6.1.3.
As roupas utilizadas nas sessões de fotos, bem como a produção de cabelo, ficarão a cargo do CONTRATANTE, devendo o CONTRATADO apenar lhe dar os parâmetros necessários. 6.2.
Pelos serviços ora contratados, o CONTRATANTE terá direito à: (X)Fotos polas, para criação do perfil do CONTRATADO no site/app/plataforma. (X)Fotos de stúdio; (X) Fotos externas; (X) Aulão de teatro; (X) Workshop com Pedro Albuquerque; (X) Reposição de fotos anual; (X) Reposição de fotos semestral (...)".
Acerca das obrigações constantes da cláusula 6.2 acima transcrita, constata-se que a própria requerente apresentou o certificado de participação no "WORKSHOP INTENSIVO DE TEATRO DA CASA DOS QUATRO" (ID 197378749).
Além disso, a requerida também anexou à contestação das fotografias de ID 220646647.
De outro lado, nada há nos autos quanto ao adimplemento das reposições fotográficas e do workshop com Pedro Albuquerque.
Além disso, alega a parte requerente que obteve promessa verbal de que seria possível a retirada do DRT - Registro Profissional de Artistas e Técnicos em Espetáculos Diversos - pela contratação.
Posteriormente, porém, lhe foram exigidos cursos complementares pagos que lhe impossibilitaram acesso ao mencionado registro.
Neste ponto, importante consignar que as mensagens de ID 197378751 corroboram a alegação autoral relativamente à proposta de retirada do DRT, bem como de que foram solicitados cursos adicionais pagos para a obtenção do registro.
Do contexto probatório, verifico que a parte autora logrou êxito em apresentar provas suficientes dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia de acordo com a literalidade do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai, não consta dos autos que a parte requerida adimpliu com a integralidade das obrigações contratuais assumidas, notadamente com o fornecimento do Workshop com Pedro Albuquerque, da Reposição de fotos anual e da Reposição de fotos semestral, as quais estavam expressamente previstas no instrumento.
Além disso, foram realizadas diversas cobranças para a realização de cursos extras e participações em eventos.
Neste particular, a ilegalidade reside na exigência de preços complementares por cursos para a obtenção do DRT, haja vista que a promessa de obtenção do registro fora feita sem qualquer menção quanto à necessidade de pagamentos complementares ou cursos não fornecidos pela requerida e inseridos no contrato.
Logo, houve violação do direito de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o que caracteriza o vício do serviço, a teor do artigo 20 acima transcrito.
Não fosse suficiente, a parte requerida anexou à contestação de ID 220646646 apenas uma publicação em suas redes sociais contendo a consumidora requerente.
Portanto, entre a data da celebração do contrato (27 de janeiro de 2024) e o ajuizamento desta ação (20 de maio de 2024), foi realizada tão somente uma divulgação da requerente, o que é claramente insuficiente para evidenciar o adimplemento a contento das disposições contratuais.
Analisando-se o contrato, é possível concluir que a celebrante espera conduta ativa da empresa em sua agenciação e divulgação para a obtenção de trabalhos, o que claramente não é compatível com a realização de apenas 01 (uma) postagem nas redes sociais em aproximadamente 04 (quatro) meses de contrato.
Não fosse o suficiente, a requerente ainda juntou aos autos provas documentais das constantes alterações do sítio eletrônico da empresa requerida, bem como da dificuldade de ela própria localizar as publicações realizadas com seus dados (ID 224964211).
Tal fato reforça o inadimplemento contratual quanto à obrigação de atuar ativamente para a promoção da requerente, nos termos das obrigações contratualmente assumidas.
Ainda que a autora tenha conhecimento dos termos do contrato e de que o negócio previa expressamente a não garantia de contratação, uma vez que tal evento não dependia da empresa demandada, fato é que as provas juntadas aos autos demonstram que não foram adotadas posturas condizentes com a boa-fé contratual objetiva pela requerida.
Ao contrário, evidenciou-se a sua desídia com o cumprimento das obrigações assumidas, bem como a prestação de informações insuficientes acerca do serviço, o que é apto a caracteriza o inadimplemento contratual e autorizar a rescisão do contrato, nos termos do artigo 20, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se configurado o dano moral.
Segundo alega a consumidora, em razão dos fatos objetos deste feito, suportou diversos prejuízos psicológicos, inclusive estando em acompanhamento psicológico e psiquiátrico, consoante documentos de ID 224964210.
Segundo se extrai do encaminhamento realizado pelo CAPS,, datado de 06 de junho de 2024, a requerente apresentava: "queixa de sintomas ansiosos: dor de cabeça, sudorese, angústia, dor no peito, sensação de desespero, falta de ar, manchas na pele".
Nada obstante os relatos graves, fato é que não houve evidências de que os sintomas tenham decorrido diretamente da conduta da empresa requerida.
Logo, não houve evidência do nexo causal entre a conduta da empresa (inadimplemento contratual) e o abalo psicológico demonstrado nos autos.
Dessa forma, embora a consumidora tenha demonstrado ter realizado o pagamento dos serviços, mas eles não terem sido realizados a contento, esse fato, por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
O inadimplemento contratual do fornecedor, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que o fornecedor violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECRETAR a rescisão do contrato existente entre as partes, em discussão nestes autos; (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em restituir à parte requerente o preço pago pelos serviços contratados, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso (ID 197378747) e juros de mora a contar da data de citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DAYANNE CONCEICAO PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702494-76.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANNE CONCEICAO PEREIRA REQUERIDO: AGENCIA MIRANTES EIRELI CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 224962727, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
06/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
03/12/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 02:24
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 23:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 23:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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04/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 21:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/09/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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23/08/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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18/07/2024 08:35
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:35
Deferido o pedido de DAYANNE CONCEICAO PEREIRA - CPF: *46.***.*63-36 (REQUERENTE).
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15/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/07/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
09/07/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
06/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de DAYANNE CONCEICAO PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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