TJDFT - 0702561-95.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:23
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/07/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:50
Concedida a tutela provisória
-
24/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702561-95.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
W.
D.
S.
B.
L.
DECISÃO O autor deverá emendar à inicial para indicar a pessoa e os dados para contato que ficará com o encargo de fiel depositário do bem (número de telefone) o que possibilita o cumprimento da liminar e a continuidade da marcha processual.
No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais com o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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