TJDFT - 0703666-75.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703666-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a petição apresentada ao Id 247959753.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho-DF, 15 de setembro de 2025 14:39:24.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
03/09/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 07:02
Recebidos os autos
-
30/07/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703666-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida ofereceu proposta de acordo.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 20 de maio de 2025 18:55:23.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
05/05/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:01
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU).
-
06/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2025 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703666-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer que as custas iniciais sejam diferidas para pagamento ao final do processo pelo vencido.
Alega que a companhia foi equiparada à Fazenda Pública.
Colaciona jurisprudência nesse sentido.
A jurisprudência sobre a qual o pedido se apoia não tem caráter vinculante e não representa o entendimento majoritário do Tribunal sobre o tema.
Entendimento contrário predomina e afasta à equiparação noticiada, assim como desautoriza a dispensa do recolhimento de custas iniciais.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADPF 890 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CAESB.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS.
PAGAMENTO DÍVIDAS.
PRECATÓRIO.
PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS.
AÇÃO CONHECIMENTO.
NÃO ISENÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 890, assegurou à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB que o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais seja feito por meio do regime dos precatórios. 2.
Nos autos da ADPF 890 não houve a equiparação da CAESB à Fazenda Pública para fins de isenção do pagamento de custas iniciais na fase de conhecimento de ação de cobrança, mas apenas o reconhecimento da incidência do regime de precatórios à sociedade de economia mista na fase de cumprimento de sentença, o que revela o acerto da Decisão agravada. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1764350, 07272777520238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB).
PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DISPENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF 890).
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em definir se a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) está dispensada do pagamento das custas iniciais. 2.
A "ratio decidendi" da ADPF 890 está fulcrada na premissa de que o regime de precatórios se aplica as sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, que é o caso da CAESB. 2.1.
Contudo, o referido precedente não se aplica ao caso concreto, haja vista que, embora semelhante em uma primeira análise, nele foi julgada questão diversa da presente, que consiste em verificar se a CAESB está dispensada do pagamento das custas iniciais. 3.
O fato de poder se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais nos termos do que restou decidido na ADPF 890, não induz, automaticamente, à conclusão de que os demais privilégios da Fazenda Pública, como a isenção do pagamento de custas, são extensíveis à CAESB. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1758695, 07262367320238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não comprovado que a parte autora usufrui de todas as prerrogativas da Fazenda Pública, em atenção à jurisprudência majoritária, o pedido não merece acolhida.
Indefiro o pleito.
As custas iniciais devem ser recolhidas, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
14/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/01/2025 17:32
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/09/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:17
Outras decisões
-
30/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:49
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
03/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/05/2024 09:33
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:30
Outras decisões
-
11/12/2023 23:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 09:12
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:12
Outras decisões
-
17/11/2023 02:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:29
Outras decisões
-
19/10/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/10/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:38
Rejeitada a exceção de incompetência
-
21/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 27/06/2023 15:14.
-
27/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
24/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:03
Outras decisões
-
24/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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