TJDFT - 0711574-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711574-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
S.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ GUSTAVO NUNES DE ARAUJO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por [ G.
S.
B.
D.
A.].
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 12:44:48.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
08/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTAREM BANDEIRA DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/06/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711574-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
S.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ GUSTAVO NUNES DE ARAUJO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por G.
S.
B.
D.
A., menor representado por seu genitor, em face da Fundação Assefaz - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda.
O autor é beneficiário do plano de assistência médica ofertado pela parte ré, na modalidade Assefaz Safira Apartamento Empresarial.
Alega que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 e que, por orientação médica, necessita de tratamento multidisciplinar nas especialidades de psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ocupacional, sob as metodologias ABA e Denver.
Sustenta que, diante da inexistência de profissionais credenciados na cidade de Formosa-GO, a ré, inicialmente, autorizou o atendimento em clínica não credenciada, arcando integralmente com os custos por meio de reembolso.
Afirma que o tratamento vinha sendo realizado de forma ininterrupta e satisfatória junto à Clínica Neuroinfância, garantindo a continuidade e a efetividade da intervenção terapêutica.
Relata que, ao final do ano de 2024, a ré comunicou a descontinuidade do reembolso integral, sob o argumento de que teria credenciado outra clínica para a prestação dos serviços necessários.
Sustenta que tal alteração compromete o tratamento do menor, uma vez que pacientes com TEA possuem dificuldades de adaptação a novos profissionais e ambientes, circunstância devidamente atestada pelos relatórios médicos anexados aos autos.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré mantenha o custeio integral do tratamento do autor junto à Clínica Neuroinfância, assegurando a continuidade do acompanhamento pelos mesmos profissionais responsáveis pelo tratamento atual.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão não assiste à parte autora neste primeiro momento.
De acordo com o que consta nos autos, o plano da parte autora é o Assefaz Safira Apartamento Empresarial.
Em consulta ao site da requerida se verifica que assim consta dos artigos 62 e 63 do regulamento do referido plano: (...) Art. 62.
Será garantido ao beneficiário inscrito no plano ASSEFAZ SAFIRA APARTAMENTO o reembolso das despesas decorrentes dos atendimentos na assistência médico, hospitalar, ambulatorial, ocorridos na área de abrangência geográfica da cobertura contratual, sempre que for constatada a ausência dos serviços de prestadores da rede assistencial médico-hospitalar deste plano. (...) Art. 63.
Será garantido ao beneficiário inscrito no plano ASSEFAZ SAFIRA APARTAMENTO o reembolso das despesas decorrentes dos atendimentos eletivos, médico-hospitalar, ambulatorial, na modalidade Livre Escolha, que ocorre quando o beneficiário utiliza os serviços de profissionais ou instituições de sua escolha e não de credenciados da operadora de saúde.
O pagamento será efetuado com base nos referencias de preços praticados pela Operadora, as solicitações de reembolso serão analisadas técnica e administrativamente pela ASSEFAZ e se dará nos seguintes moldes e limites: Existindo prestador apto a prestar o serviço dentre da rede credenciada do requerido, este não é obrigado a custear eventuais valores dispendidos pelo autor em clínica que não se encontra cadastrada junto ao réu.
Neste esteio, a utilização dos serviços fora da rede credenciada deverá, assim, a princípio, observar as regras de reembolso do plano de saúde requerido e não mediante custeio direto deste.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: SCS, qd. 4, lt. 169 e 177, bl.
A, Brasília, DF, CEP 70304-908 Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 14:44:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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