TJDFT - 0700282-39.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:07
Juntada de comunicações
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11/09/2025 00:44
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:21
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/03/2025 10:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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20/03/2025 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700282-39.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANIEL NOGUEIRA ALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia em desfavor de JANIEL NOGUEIRA ALVES, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das condutas típicas capituladas no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), por duas vezes, e artigo 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06.
Eis o teor da peça inicial acusatória (ID 222796023): “FATO CRIMINOSO 1 (VIAS DE FATO): No dia 27.10.2024 (domingo), na Quadra 6, Conjunto D, Casa 47, Setor Residencial Leste – Planaltina-DF, o denunciado JANIEL NOGUEIRA ALVES, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou vias de fato, em desfavor de F.
P.
D.
L., sua ex-companheira.
FATO CRIMINOSO 2 (AMEAÇA): Em datas que não se pode precisar, mas que se sabe ocorridas nos dias que antecederam 06.12.2024, o denunciado JANIEL NOGUEIRA ALVES, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou, por meio de palavras, a vítima F.
P.
D.
L., sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave.
FATO CRIMINOSO 3 (AMEAÇA): No dia 06.12.2024 (Sexta-Feira), por volta das 20:00, na Quadra 6, Conjunto D, Casa 47, Setor Residencial Leste – Planaltina-DF, o denunciado JANIEL NOGUEIRA ALVES, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou, por meio de palavras, a vítima F.
P.
D.
L., sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave.
FATO CRIMINOSO 4 (VIAS DE FATO): No dia 06.12.2024 (Sexta-Feira), por volta das 20:00, na Quadra 6, Conjunto D, Casa 47, Setor Residencial Leste – Planaltina-DF, o denunciado JANIEL NOGUEIRA ALVES, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou vias de fato, em desfavor de F.
P.
D.
L., sua ex-companheira.
DINÂMICA DELITIVA: No dia 27 de outubro de 2024, JANIEL NOGUEIRA ALVES foi à residência da ofendida e, no local, praticou vias de fato contra ela, agredindo-a com socos que lhe causaram edemas na cabeça e na lateral do rosto.
Na ocasião, a vítima não foi ao hospital, bem como não fez registro desses fatos, por acreditar que JANIEL pudesse mudar.
Inobstante, no dia 06 de dezembro do mesmo ano, F.
P.
D.
L. retornava do mercado quando foi abordada pelo denunciado que, movido por ciúmes, demonstrou insatisfação pelo fato de a vítima ter conversado com seu vizinho, identificado como Junior.
Durante a abordagem, JANIEL injuriou e ameaçou F.
P.
D.
L., sua ex-companheira, proferindo os seguintes dizeres: "sua desgraça, vagabunda, se eu descobrir que tá me traindo, eu mato você e quem tiver contigo", e "Não é pra levar ninguém na sua casa." Em mesmo contexto, o denunciado praticou vias de fato em desfavor da vítima, desferindo-lhe socos na região craniana, bem como a empurrando contra o muro da residência do vizinho Junior, enquanto exigia que a vítima gritasse por ajuda.
Durante o intento, a vítima conseguiu se desvencilhar do denunciado e fugiu para a casa de sua genitora.
Além disso, poucos dias antes do dia 06 de dezembro de 2024, o denunciado JANIEL manteve conversas, por meio eletrônico, com a ofendida, ocasião em que a injuriou e ameaçou por diversas vezes, conforme demonstram as mídias de ID. 222385016, dizendo coisas como: “se você não for minha eu e você vamos acabar no inferno”; “desgraça”; “tô pra fazer besteira”; “Eu de odeio.
Desgraça”; “tá bebendo desgraça”; “desgraça vou ai agora”; “Desgraça.
Satanás.
Vc vai morrer desgraça.
Já saiu sua puta.
Maldita.
Desgraçada.
Vou te matar Satanás tá dando sua buceta maldita.
Maldita.
Maldita”; “eu juro que vou te matar”; “eu vou te matar maldita”; “você vai se arrepender por ter me conhecido”.
Os crimes foram cometidos contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A do Código Penal, bem como por meio de violência psicológica contra a mulher, na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos I, II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006.” A denúncia foi recebida no dia 16 de janeiro de 2025 (decisão de ID 222858783), oportunidade em que também restou decretada a prisão preventiva do acusado, após requerimento do órgão ministerial formulado em ID 222796024.
O acusado foi preso no dia 17/1/2025, conforme comunicação juntada em ID 222960840.
Ata de audiência de custódia em ID 222985029.
Devidamente citado (certidão de ID 223509739), o réu apresentou resposta à acusação em ID 225129304, suscitando preliminar de ausência de justa causa, a qual restou afastada pela decisão saneadora de ID 225138443.
Em audiência instrutória realizada em 17/3/2025 por meio da plataforma Microsoft Teams (ata de ID 229334883), procedeu-se com as oitivas da vítima F.P.D.L. e das testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Ao final, foi realizado o interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais apresentadas em audiência (ata de ID 229334883), o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
De seu turno, a Defesa pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, além do afastamento da indenização por danos morais; subsidiariamente, requereu a fixação da pena no patamar legal mínimo e aplicação do sursis penal. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, transcorreu regularmente em todas as suas fases e inexistem nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi devidamente citado e assistido pela ilustre defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis ex officio, passo ao exame do mérito.
II.1.
Das contravenções penais de vias de fato praticadas contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41) Preceitua o novel artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais): Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. (...) § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Conforme consabido, a contravenção penal de vias de fato consiste em exercer violência ou força física contra uma pessoa.
Em outras palavras, trata-se de infração penal que ameaça a integridade física por meio da prática de atos de ataque ou violência contra a pessoa, desde que não resulte em lesões corporais, delito este tipificado no artigo 129 do Código Penal.
No caso, a materialidade e autoria das contravenções penais de vias de fato imputadas ao acusado restaram suficientemente comprovadas pelo acervo probatório coligido aos autos, notadamente a ocorrência policial nº 3.595/2024 – 31ª DP (ID 222385006), o termo de requerimento de medidas protetivas (ID 222385009), o relatório final da autoridade policial da 31ª DP (ID 222385021), bem como os demais elementos de prova oral colhidos nas fases policial e judicial.
Indagada em juízo a respeito dos fatos, a vítima F.P.D.L. ratificou substancialmente as declarações por ela prestadas na fase investigatória (termo de ID 222385007).
Declarou, em suma, ter se relacionado com o réu, encontrando-se dele separada atualmente; que em outubro/2024 o acusado viu uma mensagem no celular da depoente, momento em que, por motivo de ciúmes, passou a agredi-la com socos na cabeça, além de tê-la ameaçado de morte; que em um dia de dezembro/2024, a depoente tinha ido ao mercado, quando o acusado viu um vizinho dizendo “oi” para ela; que esse vizinho também cumprimentou o acusado; que o acusado, então, movido por ciúmes, foi xingando a vítima durante todo o caminho do mercado à sua casa; que quando chegou em casa, o acusado passou a empurrar e vítima contra a parede de uma casa vizinha; que ele também a agrediu na cabeça, além de tê-la ameaçado; que reconhece as mensagens constantes dos autos como sendo aquelas enviadas pelo acusado; que o acusado utilizou o celular da mãe dele – Idalice – para enviar tais mensagens à depoente; que nas mensagens há várias ameaças feitas pelo acusado; que a vítima ficou com receio das ameaças; que tem interesse na manutenção das medidas protetivas; que não tem interesse em eventual indenização por danos morais. (mídia de ID 229354191) A testemunha Em segredo de justiça – dispensada do compromisso por ser genitora da vítima – confirmou os relatos de F.P.D.L., relatando, em síntese, ter ela informado a respeito das agressões do réu no dia em que retornavam de um mercado, quando o acusado teria ficado com ciúmes de um vizinho. (mídia de ID 229354193) À sua vez, a testemunha Em segredo de justiça nada soube esclarecer acerca da dinâmica dos fatos narrados na denúncia, limitando-se a tecer considerações sobre o relacionamento do réu e da vítima. (mídia de ID 229356995) Em seu interrogatório judicial, o réu optou por exercer o direito ao silêncio. (mídia de ID 229356997) Com efeito, as declarações firmes, coesas e harmônicas da vítima, em sede policial e em juízo, somadas ao depoimento da informante ANANERE PEREIRA, constituem elementos de prova aptos a evidenciar a prática das contravenções penais de vias de fato pelo acusado, nas duas oportunidades descritas na peça inicial acusatória: a primeira, em outubro/2024 e na residência da ofendida, quando ele a teria agredido com murros na cabeça, motivado por ciúmes; a segunda, em dezembro/2024 e após retornarem de um mercado, quando ele, novamente movido por ciúmes por ter visto um vizinho cumprimentando a vítima, teria agredido-a com um empurrão contra a parede de uma casa, além de ter desferidos murros em sua cabeça.
A despeito do silêncio do acusado em seu interrogatório judicial, o arcabouço probatório coligido aos autos não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria das referidas contravenções penais, as quais, consoante destacado, restaram evidenciadas não apenas pelas declarações da ofendida, mas também pelo depoimento da informante ANANERE PEREIRA.
A propósito, não custa rememorar que em se tratando de infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima assume especial relevância probatória – máxime quando suas declarações apresentam-se lineares ao longo do processo e amparadas por outros elementos de prova, como se verifica na espécie –, pois são normalmente cometidas longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
No mais, não há que se cogitar da atipicidade das condutas do denunciado, consoante pretendido pela Defesa, porquanto o simples ato de empurrar a vítima – destacando-se, no ponto, ter o réu, também, desferido murros em sua cabeça – já é suficiente para caracterizar a contravenção penal tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, sendo prescindível que a agressão seja perpetrada com maior violência.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste e.
TJDFT: PENAL E PROCESSUAL.
LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PRETENSÃO AO SURSIS PROCESSUAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 9.099/95.
PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 4.
A contravenção de vias de fato é uma forma de violência pessoal, concreta e física, de escassos vestígios, como ocorre ante um empurrão voluntário, pressão nos braços, aperto exagerado no corpo, empurrões e puxões de cabelos, ou outras agressões menos expressivas. 5.
Não há como aplicar o princípio da intervenção mínima em crimes desse jaez, mesmo no intuito de prestigiar a harmonia doméstica, haja vista que foi justamente a ofensividade social da violência contra a mulher que determinou a edição da Lei Maria da Penha, na tentativa de extirpar esta chaga da consciência jurídica da Nação. (...) (Acórdão n.679928, 20110910168428APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/05/2013).
Por conseguinte, revelando-se firme o conjunto probatório produzido na confirmação das contravenções penais descritas na denúncia, não há que se cogitar da absolvição do acusado, e, considerando a ausência de fatos que possam configurar alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade, de rigor a condenação do réu como incurso nas penas previstas pelo artigo 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais, por duas vezes.
II.2.
Dos crimes de ameaça praticados contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, §1º, do Código Penal) O delito tipificado pelo artigo 147 do Código Penal consiste na conduta do agente de anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, que pode ser um dano físico ou moral.
Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A Lei nº 14.994/2024, publicada em 9/10/2024, incluiu dois parágrafos no referido artigo, com as seguintes disposições: § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Como cediço, o delito de ameaça tem efeitos na livre capacidade de autodeterminação da vontade da vítima.
O bem jurídico, portanto, é a tranquilidade, a paz interior da vítima, cuja ofensa conduz à limitação da liberdade pessoal (PRADO, Luiz Regis.
Comentários ao Código Penal. 10 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 618).
Segundo Julio Fabbrini Mirabete, “A ameaça é crime doloso, exigindo-se a vontade de ameaçar, acompanhada do elemento subjetivo do injusto, que é a intenção de intimidar (...)” (Manual de Direito Penal, Volume II, Parte Especial, Editora Atlas, 20a edição, p. 186).
No caso, a materialidade e autoria dos delitos de ameaça restaram igualmente comprovadas pelo acervo probatório coligido aos autos, sobretudo pelo depoimento judicial da vítima F.P.D.L. – por meio do qual confirmou as declarações apresentadas em sede policial (termo de ID 222385007) – e pelas mensagens anexadas aos autos em ID 222385016.
Nesse contexto, não há dúvidas de que o acusado, de fato, ameaçou a ofendida, tanto por meio de mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp – utilizando-se do aparelho telefônico da genitora Idalice –, quanto presencialmente em dezembro/2024, em ocasião na qual retornavam de um mercado, quando, motivado por desprezível sentimento de posse, após ter visto um vizinho cumprimentando a ofendida, passou a dizer que a mataria.
Agiu, pois, com evidente dolo de intimidação, de modo a configurar o elemento subjetivo necessário à caracterização do delito de ameaça.
Com base nas provas produzidas, verifica-se que a consumação dos delitos de ameaça narrados na peça inicial acusatória restou suficientemente comprovada, na medida em que o réu, com sua conduta, logrou incutir na vítima inegável temor, tanto é que ela compareceu na delegacia de polícia para registrar ocorrência e requerer medidas protetivas na delegacia. É de se destacar, ainda, que eventual ausência de exatidão de termos no tocante à ameaça relatada pela vítima ao longo da persecução penal não tem o condão de, por si só, afastar a credibilidade de sua palavra, especialmente quando se observa que o contexto fático central remanesceu inalterado, havendo ela narrado a prática criminosa de forma lógica e congruente, a despeito do lapso temporal transcorrido.
De resto, é sabido que a ausência de ânimo calmo e refletido não obsta a caracterização do delito de ameaça.
Por conseguinte, uma vez demonstrado que o acusado agiu com a nítida intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidá-la e atemorizá-la, configurado está o elemento subjetivo do tipo.
Desse modo, e diante da inexistência de causas justificantes ou exculpantes, de rigor a condenação do acusado pela prática do crime previsto pelo artigo 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu JANIEL NOGUEIRA ALVES, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), por duas vezes, e artigo 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes, ambos na forma da Lei nº 11.340/06.
Considerando, ainda, a notícia de crime de injúria, bem como o transcurso in albis do prazo decadencial para oferecimento da respectiva queixa-crime, declaro extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 140 do Código Penal, nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do CP, e determino o ARQUIVAMENTO do feito em relação à referida infração penal, com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP.
Atento ao disposto pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
III.1.
Das contravenções penais de vias de fato praticadas contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41) Na primeira fase, analisando as diretrizes do artigo 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. É portador de maus antecedentes, conforme se depreende do processo de execução nº 0028084-48.2010.8.07.0015, cuja pena restou extinta em 4/9/2018 (relatório de ID 222844732 – Págs. 6/9).
Não há elementos nos autos sobre a personalidade do acusado e sua conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito não destoam do esperado em infrações penais desta natureza.
O comportamento da vítima não contribuiu para a conduta delituosa.
Considerando a presença de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) dias de prisão simples.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes.
Lado outro, incide a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do CP, em razão de tratar-se de réu reincidente, conforme se depreende do processo de execução nº 0065670-51.2012.8.07.0015, cuja pena restou declarada cumprida em 17/12/2019 (relatório de ID 222844732 – Págs. 6/9), sem que haja transcorrido, pois, o prazo depurador previsto pelo art. 64, inc.
I, do CP.
Nesse sentido, agravo a reprimenda à razão de 1/6 (um sexto), dosando-a provisoriamente em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples.
Na terceira fase, não incidem causas de diminuição.
Aplica-se, contudo, a causa de aumento prevista pelo art. 21, §2º, da LCP, em razão de ter sido a contravenção praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 121-A, §1º, inc.
I, do CP.
Assim, triplico a reprimenda e fixo-a em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples, para cada contravenção penal de vias de fato.
III.2.
Dos crimes de ameaça praticados contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, §1º, do Código Penal) Na primeira fase, analisando as diretrizes do artigo 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É portador de maus antecedentes, conforme se depreende do processo de execução nº 0028084-48.2010.8.07.0015, cuja pena restou extinta em 4/9/2018 (relatório de ID 222844732 – Págs. 6/9).
Não há elementos nos autos sobre a personalidade do acusado e sua conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito não destoam do esperado em infrações desta natureza.
O comportamento da vítima não contribuiu para a conduta delituosa.
Considerando a presença de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes.
Lado outro, incide a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do CP, em razão de tratar-se de réu reincidente, conforme se depreende do processo de execução nº 0065670-51.2012.8.07.0015, cuja pena restou declarada cumprida em 17/12/2019 (relatório de ID 222844732 – Págs. 6/9), sem que haja transcorrido, pois, o prazo depurador previsto pelo art. 64, inc.
I, do CP.
Nesse sentido, agravo a reprimenda à razão de 1/6 (um sexto), dosando-a provisoriamente em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Na terceira fase, não incidem causas de diminuição.
Aplica-se, contudo, a causa de aumento prevista pelo art. 147, §1º, do CP, em razão de ter sido o crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 121-A, §1º, inc.
I, do CP.
Assim, dobro a reprimenda e fixo-a em 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias detenção, para cada delito de ameaça.
III.3.
Do concurso de infrações penais Considerando que os dois delitos de ameaça e as duas contravenções penais de vias de fato foram praticados mediante mais de uma conduta e com pluralidade de desígnios, impõe-se o reconhecimento do concurso material entre eles, na forma do artigo 69 do Código Penal, devendo proceder-se ao somatório das reprimendas.
Portanto, fica a PENA DEFINITIVA estabelecida em 7 (SETE) MESES e 14 (CATORZE) DIAS DE DETENÇÃO e 5 (CINCO) MESES DE PRISÃO SIMPLES.
Tratando-se de réu reincidente, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, a teor do disposto pelo artigo 33, §§2º e 3º, do CP.
III.4.
Disposições finais O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da pena, porquanto não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
No tocante à custódia cautelar do acusado, e a despeito da presente sentença condenatória, entendo ser o caso de revogá-la, a fim de permiti-lo recorrer em liberdade, notadamente ao se considerar o quantum de pena fixado e o período de reclusão – superior a dois meses –, o qual reputo suficiente para que possa tê-lo incutido uma reflexão sobre sua conduta e a necessidade de engajamento ao ordenamento jurídico.
No mais, deve-se ter sempre em mente que a prisão preventiva é a última ratio, justificando-se apenas enquanto perdurar a situação que a ensejou, não se prestando como antecipação de cumprimento de pena, conforme disposto no art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JANIEL NOGUEIRA ALVES, devendo ser expedido o competente alvará de soltura a fim de que seja ele colocado em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
Considerando a manifestação de vontade expressada pela ofendida em audiência, deixo de condenar o sentenciado ao pagamento de indenização mínima por danos morais (artigo 387, inciso IV, do CPP).
As medidas protetivas aplicadas ao réu no âmbito da MPU nº 0716617-70.2024.8.07.0005 – proibição de aproximação e de contato com a vítima e proibição de frequentar os endereços da Quadra 6, Conj.
D, Casa 47, Vila Buritis, Planaltina/DF e Quadra 5, Conj.
A, Vila Buritis, Panificadora Eldorado, Planaltina/DF – permanecerão em vigor até o trânsito em julgado da presente sentença ou pelo prazo de 06 (seis) meses, o que ocorrer por último.
Por isso, advirto o sentenciado que o descumprimento das referidas medidas implicará a configuração do delito capitulado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, com pena de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção, podendo ensejar, ainda, a decretação de sua prisão preventiva.
Quando do cumprimento do alvará de soltura, o oficial de justiça deverá intimar o réu acerca da vigência das referidas medidas protetivas.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo das execuções.
Notifique-se a vítima acerca da presente sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CRFB/88) e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao juízo das execuções para cumprimento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina-DF, 18 de março de 2025.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
19/03/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:00
Juntada de Alvará de soltura
-
18/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
17/03/2025 19:11
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de frequentação de determinados lu
-
17/03/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
-
20/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2025 22:12
Juntada de comunicações
-
19/01/2025 22:07
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
19/01/2025 12:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/01/2025 12:52
Outras decisões
-
18/01/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 21:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/01/2025 20:17
Juntada de laudo
-
18/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 19:16
Expedição de Notificação.
-
17/01/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/01/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/01/2025 20:28
Juntada de comunicações
-
16/01/2025 20:24
Juntada de mandado de prisão
-
16/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:17
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
16/01/2025 18:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/01/2025 16:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/01/2025 14:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/01/2025 12:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
16/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 14:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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