TJDFT - 0790626-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:12
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de GIOVANNA LOPES MARQUES RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
07/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/03/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790626-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA LOPES MARQUES RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, em face do pagamento voluntário, fica a parte autora intimada a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver, conforme determinado em sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 15:09:33. -
19/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GIOVANNA LOPES MARQUES RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
05/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 22:09
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/12/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:21
Indeferido o pedido de GIOVANNA LOPES MARQUES RIBEIRO - CPF: *20.***.*31-29 (AUTOR)
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09/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/10/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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