TJDFT - 0742555-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:05
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:29
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742555-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: FONTAINE VILLE URBANISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - SISBAJUD e RENAJUD.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 02/04/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 27/02/2025 (ID 227512351), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 27/02/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 06:49:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742555-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: FONTAINE VILLE URBANISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de FONTAINE VILLE URBANISMO S/A.
Por meio da petição de ID 229113100, requer a parte exequente a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte exequente intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2025 19:55:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:47
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
16/03/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:19
Outras decisões
-
18/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FONTAINE VILLE URBANISMO S/A em 13/11/2024 23:59.
-
28/09/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FONTAINE VILLE URBANISMO S/A em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 18:53
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
09/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de FONTAINE VILLE URBANISMO S/A em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:57
Decretada a revelia
-
16/05/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de FONTAINE VILLE URBANISMO S/A em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:46
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
17/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:20
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2023 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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