TJDFT - 0799028-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0799028-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDELL DE SOUSA OLIVEIRA, ROZANA APARECIDA ZAMPIVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 2.000,00.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por WENDELL DE SOUSA OLIVEIRA e ROZANA APARECIDA ZAMPIVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.000,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF de cada credor, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2025 12:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:14
Outras decisões
-
18/03/2025 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2025 04:11
Processo Desarquivado
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07/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:31
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROZANA APARECIDA ZAMPIVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WENDELL DE SOUSA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ROZANA APARECIDA ZAMPIVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WENDELL DE SOUSA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
05/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/02/2025 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:20
Juntada de Petição de impugnação
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27/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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