TJDFT - 0706384-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706384-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DESPACHO 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2025 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706384-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DECISÃO O feito ainda carece de emenda.
Primeiramente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, vez que a sua concessão para pessoa jurídica deve ocorrer de forma excepcional.
Além disso, no documento de ID 228808142 é possível notar que diariamente a autora recebe inúmeros depósitos em sua conta.
Portanto, não há que se falar em hipossuficiência.
Superada essa questão, observa-se que a procuração de ID 228808143 foi outorgada pela Sra.
Sofia Costa.
Entretanto, o contrato social da embargante (ID 228811801) indica que a administração da sociedade cabe exclusivamente ao Sr.
Carlos Henrique Dantas.
Ainda, nos IDS 228811798 e 228811800 houve a juntada de cópia integral do feito executivo, sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
A juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito, torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos, e, ainda, impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). À Secretaria: Intime-se a parte embargante para apresentar procuração outorgada pelo seu sócio-administrador, para recolher as custas processuais e para apresentar apenas a documentação indicada na decisão de ID 225376853.
Feito, exclua-se dos autos os documentos de IDS 228811798 e 228811800.
Prazo: 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 20:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:20
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2025 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 19:32
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 20:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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