TJDFT - 0715768-13.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
12/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 11:24
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BANDEIRA MUNIZ em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA VIA SISTEMA.
OCORRÊNCIA.
ART. 246, § 2º, DO CPC.
ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE.
PORTARIA GC 160 DO TJDFT.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC. 2.
As intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3.
Verifica-se, no caso vertente, que o recorrente foi intimado pessoalmente, via eletrônica, para que promovesse o andamento processual no prazo de 5 (cinco) dias, com alerta da possibilidade de extinção do feito por abandono.
No entanto, mais uma vez, quedou-se inerte, legitimando, com isso, que o processo fosse extinto, sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/03/2025 17:20
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
05/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
04/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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