TJDFT - 0702507-32.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA ROSA BEIER em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702507-32.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA SILVA ROSA BEIER REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AUTOR: SONIA MARIA SILVA ROSA BEIER ajuíza ação contra REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial para juntada de procuração original e atualizada (ID n.233122873 ).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte, consoante certificado ao ID n. 243269894.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
18/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:42
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA ROSA BEIER em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Retire-se a anotação de pedido liminar porque não há qualquer urgência diante de um contrato celebrado em 2019.
Ademais, a autora é contumaz na contratação de empréstimos ( id 227087637), o que enfraquece as suas alegações.
Emende-se a inicial para juntada de procuração original e atualizada. -
22/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/03/2025 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702507-32.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA SILVA ROSA BEIER REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Verifico, inicialmente, que a autora ajuizou ação anterior contra a mesma parte, com mesmo pedido e causa de pedir, pje n. 0713405-41,que teve a inicial indeferida porque não foi atendida a decisão de emenda.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (CPC, 291 e seguintes).
O artigo 319, V do CPC exige que a petição inicial indique o valor da causa.
Ademais, o correto valor da causa assume relevante importância na fixação dos honorários advocatícios na sistemática do Código de Processo Civil. (artigo 85 do CPC).
Assim, emende-se a inicial para correção quanto ao valor da causa, que deverá corresponder ao valor do contrato.
Prazo e consequências: artigo 321 do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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