TJDFT - 0725656-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:11
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 21:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 21:52
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:52
Deferido o pedido de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
04/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:11
Juntada de consulta renajud
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:53
Deferido o pedido de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725656-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa de R$ 3.463,67 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 16:38:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 15:14
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:14
Outras decisões
-
07/03/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 19:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2025 08:43
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 06:13
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:15
Determinado o arquivamento
-
07/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 16:47
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 04:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:25
Outras decisões
-
16/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 19:13
Juntada de consulta renajud
-
09/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:35
Outras decisões
-
03/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:29
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 22:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 22:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/12/2023 19:17
Recebidos os autos
-
21/12/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/12/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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