TJDFT - 0702005-87.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ROCHA MARINHO em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de FUTURE4 TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702005-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE ROCHA MARINHO REU: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: FUTURE4 TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: LUIZ HENRIQUE ROCHA MARINHO em face de REU: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA e REQUERIDO: FUTURE4 TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA.
O requerente narra que, em agosto/2022, contratou os serviços educacionais da requerida Labenu (atualmente Future4), por meio de financiamento junto à requerida Provi ("atualmente Principia" - id 223957780 - pág. 2).
Aduz que o financiamento “possibilitava o parcelamento dos custos com base na renda mensal do autor” (id 223957780 - Pág. 2).
Assevera que vem pagando regularmente as parcelas devidas que “totalizaram até o momento R$ 7.000,00.
No entanto, em novembro de 2024, após o envio da declaração de renda, a empresa Principia, de forma abusiva, passou a exigir informações excessivas e desnecessárias, como a apresentação de extratos bancários de 14 contas bancárias, muitas delas desconhecidas pelo autor e sem utilização por anos.
Essa solicitação desproporcional gerou transtornos e inviabilidade de cumprimento por parte do autor.” (id 223957780 - Pág. 2).
Acrescenta que a instituição de ensino “encerrou suas atividades de forma repentina, demitindo toda a equipe de suporte e deixando de cumprir as obrigações contratuais firmadas, como a manutenção de suporte técnico e profissional aos alunos durante o curso e após sua conclusão, conforme previsto na cláusula 9 do contrato” (id 223957780 - Pág. 2).
Por fim, noticia que, por considerar abusiva a conduta da requerida Provi, decidiu suspender os pagamentos e "Como represália, a Principia negativou indevidamente o nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes (Serasa)" (id 223957780 - pág. 2) Pretende com a presente demanda: (1) reparação por dano moral (R$ 10.000,00); (2) restituição em dobro do valor pago (2 X R$ 7.000,00); (3) declaração de inexistência de débito referente ao contrato objeto da lide, devendo as requeridas se absterem de efetuar novas cobranças e (4) sejam as partes requeridas compelidas a baixarem seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
As partes requeridas, regularmente citadas e intimadas (ids 225779252 e 225779252), não compareceram à audiência de conciliação (id. 229514368), motivo pelo qual decreto a revelia de ambas (art. 20, Lei 9.099/95).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). É fato incontroverso a relação jurídica firmada entre as partes, em que a Future4 figura como instituição de ensino e a Provi, como agente financiador.
O “Contrato de Compartilhamento de Renda” (id 223959581) corrobora tal fato.
Da análise do “Quadro Resumo e Principais Termos Definidos” de referido contrato (223959581 - Pág. 1), verifico que o curso tem a duração prevista de 6 meses, com data de início das aulas programada para 15/08/2022 e término previsto para 24/02/2023, sendo R$ 24.000,00 o valor do curso, devendo o consumidor demonstrar renda mínima bruta mensal de R$ 3.000,00 e o “percentual compartilhado da renda” a ser fixado é de 17%, “desde que atingida a Renda Mínima” (id 223959581 - Pág. 1).
Outrossim, consta na cláusula 5.2 a previsão contratual de possibilidade de a financiadora Provi solicitar ao estudante a apresentação de informações adicionais e documentos comprobatórios para “auxiliar na verificação da completude das informações prestadas e no cálculo das amortizações devidas” (id 223959581 - Pág. 6).
Nesse contexto, não é possível concluir pela prática abusiva da requerida Provi, porquanto é com base nas informações da renda mensal do autor que o agente financeiro irá efetuar o cálculo da parcela a ser cobrada ao aluno.
O art. 421 do Código Civil consagra o princípio da força obrigatória dos contratos, exigindo o cumprimento dos termos livremente pactuados entre as partes.
A revisão judicial dos contratos somente é admissível em caso de onerosidade excessiva ou manifesta abusividade, o que não foi demonstrado no presente caso.
Cumpre destacar que o autor sequer demonstrou a alegação da exigência da requerida Previ de “apresentação de extratos bancários de 14 contas bancárias” (id 223957780 - Pág. 2).
O que se depreende da conversa entre o requerente e a requerida Provi (223959582) é a vontade do autor de enviar os extratos bancários apenas dos bancos com contas ativas.
Além disso, mostra-se incabível declarar inexistência do débito, porquanto o contrato de prestação de serviço (curso “Web Full Stack” - id 223959581 - Pág. 1) foi pactuado pelo valor R$ 24.000,00 e os comprovantes dos pagamentos das parcelas não atingem nem mesmo a metade do valor do curso.
O requerente tampouco comprovou minimamente o alegado descumprimento das obrigações contratuais da instituição de ensino Future4.
Também não restou demonstrada a indevida inclusão do nome do requerente junto aos cadastros de inadimplentes, sendo certo que o documento de id 223959584 retrata apenas a comunicação do Serasa ao requerente de que “uma empresa acaba de pedir para incluir seu nome no cadastro de inadimplentes” (id 223959584 - Pág. 1).
Apesar de se tratar de relação de consumo, onde é contemplada a inversão do ônus da prova, tal princípio é relativo, baseado na hipossuficiência da parte na produção da prova, e não a exime de trazer elementos de convicção que confiram verossimilhança à tese de ingresso.
Além disso, dispõe o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido.
Do que se colhe dos autos, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Por conseguinte, não há como prosperar os pedidos formulados na inicial.
Por fim, vale ressaltar que a revelia não induz procedência automática do pedido, quando este não se mostra verossímil ante o conjunto probatório dos autos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). . documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2025 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/03/2025 22:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ROCHA MARINHO - CPF: *55.***.*78-54 (AUTOR) em 20/03/2025.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ROCHA MARINHO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/03/2025 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 02:30
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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13/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702005-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE ROCHA MARINHO REU: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUIZ HENRIQUE ROCHA MARINHO em desfavor de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA.
E OUTROS.
A parte autora alega, em síntese, que a empresa Labenu encerrou suas atividades sem que houvesse qualquer notificação ou a manutenção de profissionais para a permanência do suporte técnico após o término do curso.
Afirma que em razão do descumprimento contratual, não efetuou mais os pagamentos referentes às mensalidades.
Afirma que, por isso, seu nome foi negativado junto aos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra a verossimilhança das alegações, uma vez do documento anexado ID 223959584 não é possível verificar que houve, de fato, a inscrição de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Com isso, não apresentados os elementos mínimos para a concessão da tutela buscada neste juízo meramente sumário, tal requerimento deve ser indeferido.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei nº 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie.
Com efeito, importante registrar que em sede de Juizados Especiais Cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do Código de Processo Civil ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o juízo Cível Comum.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a requerida.
Intime-se o autor acerca do teor deste decisum.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 18/3/2025, às 14h. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
31/01/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:17
Outras decisões
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28/01/2025 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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