TJDFT - 0701964-35.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 10:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2025 10:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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28/03/2025 21:30
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:30
Recebida a emenda à inicial
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01/03/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701964-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES FERNANDES, ANTONIA DAGUIMAR DE ARAUJO FERNANDES DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e pedido liminar de reintegração de posse, proposta por Incorporação Garden LTDA, sociedade empresária em recuperação judicial, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.***.***/0001-00, representada por seu advogado regularmente constituído, em face de João Henrique Guedes Fernandes e Antônia Daguimar de Araújo Fernandes, residentes e domiciliados no imóvel objeto da presente lide.
A autora alega que é proprietária do imóvel localizado no Residencial Giardini, situado no Condomínio Borges Landeiro Garden, conforme certidão de matrícula nº R1-38175 do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Brasília-DF (ID 223203809).
Sustenta que, em 1º de junho de 2010, celebrou com os réus um Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Urbano, cujo objeto foi o apartamento nº 1403, Torre B, incluindo dois boxes de garagem.
O valor total da transação foi pactuado em R$ 203.954,58, com parcelas mensais, semestrais e parcela única, de acordo com os termos do contrato anexado (ID 223203812).
Posteriormente, em 9 de julho de 2015, os réus solicitaram a conversão do contrato original em financiamento imobiliário, com pacto adjeto de alienação fiduciária, permanecendo na posse do imóvel desde 14 de fevereiro de 2017, data em que lhes foram entregues as chaves (ID 223203825).
Não obstante, os réus deixaram de adimplir as parcelas contratuais a partir de 10 de agosto de 2015, acumulando 112 parcelas em atraso, resultando em saldo devedor atualizado no montante de R$ 938.542,20 até 9 de dezembro de 2024, conforme extrato apresentado (ID 223203818).
A autora afirma ter notificado os réus extrajudicialmente para purgarem a mora, porém não houve resposta (IDs 223203819, 223203820 e 223203822).
Argumenta ainda que o contrato prevê cláusulas resolutivas automáticas em caso de inadimplemento, mas que o financiamento, por não ter sido registrado no cartório competente, impossibilitou a constituição da alienação fiduciária.
Alegando prejuízos contínuos pela ocupação indevida do imóvel, que impede a exploração econômica do bem e resulta em ônus financeiros com encargos condominiais, tributos e manutenção, a autora busca: (i) a rescisão do contrato celebrado entre as partes; (ii) a reintegração de posse do imóvel, mediante tutela de urgência; (iii) a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos correspondentes ao saldo devedor de R$ 938.542,20, atualizado monetariamente; (iv) o pagamento de multa compensatória de 30% sobre o valor do contrato e aluguel-pena mensal de 1% sobre o valor total ajustado, conforme previsto no contrato; (v) o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial está instruída com: Certidão de matrícula do imóvel (ID 223203809); Contrato de compra e venda e pacto adjeto de alienação fiduciária (IDs 223203812, 223205641); Extrato detalhado do débito (ID 223203818); Notificações extrajudiciais (IDs 223203819, 223203820 e 223203822); Procuração (ID 223203824); Termo de entrega do imóvel (ID 223203825).
A autora requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, alegando incapacidade financeira para custear as despesas processuais, considerando sua recuperação judicial.
O valor da causa foi atribuído em R$ 938.542,20, correspondente ao saldo devedor.
DECIDO.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora pleiteia, em caráter liminar, a reintegração de posse do imóvel, argumentando prejuízos contínuos decorrentes da ocupação indevida, como a impossibilidade de exploração econômica do bem e custos financeiros com tributos e manutenção.
A tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Contudo, no presente caso, os elementos apresentados não são suficientes para caracterizar tais requisitos.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a narrativa inicial revela que os réus estão inadimplentes desde agosto de 2015, ou seja, há quase dez anos.
Apesar disso, a autora, mesmo ciente da mora, procedeu à entrega das chaves do imóvel em fevereiro de 2017, dois anos após o início do inadimplemento.
Essa conduta indica que, à época, não foi atribuída urgência à retomada do bem, o que enfraquece o argumento de que a demora na prestação jurisdicional possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Além disso, a longa inércia da autora em buscar a proteção judicial de seus direitos evidencia que o perigo da demora não está presente neste momento, tampouco justifica a medida liminar de reintegração de posse.
No que concerne à probabilidade do direito, observa-se que a autora narrou na inicial que o pacto adjeto de alienação fiduciária nunca foi registrado no imóvel, conforme exigência legal disposta na Lei nº 9.514/97.
A ausência desse registro impede a constituição plena do direito de propriedade, o que compromete o fundamento jurídico do pedido liminar.
Ademais, a medida de reintegração de posse, por sua gravidade e por implicar na retirada dos réus do imóvel, não pode ser concedida sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de violação ao devido processo legal.
Dessa forma, não estão presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
A ausência de urgência e de elementos que demonstrem, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito, impõe o indeferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, é um benefício que pode ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou, no caso de pessoas jurídicas, sem comprometer a continuidade de suas atividades.
No entanto, conforme dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
O mero fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para caracterizar tal incapacidade financeira, sendo imprescindível a apresentação de elementos concretos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2355896 SP 2023/0142610-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) No caso em apreço, a autora não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar de forma inequívoca sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ademais, ao contrário do que alega autora na exordial, as custas judiciais no Distrito Federal são notoriamente as mais baixas do país, sendo o teto de R$ 696,66, o que não se apresenta como valor excessivo diante das alegações genéricas de dificuldades financeiras da requerente.
Assim, à míngua de comprovação da alegada incapacidade, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, devendo a autora promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 290 do CPC.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (AUTOR).
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22/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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21/01/2025 19:12
Juntada de Petição de contrato
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21/01/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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