TJDFT - 0026452-19.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 19:16
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA SANTANA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026452-19.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 EXECUTADO: ANDERSON DE SOUSA SANTANA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31122274, na data de 16/04/2018).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução de taxas condominiais (ID 31122261), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002 c.c.
REsp n.º 1.483.930/DF).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 07/09/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025, às 14:12:22.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:26
Declarada decadência ou prescrição
-
08/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA SANTANA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026452-19.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 EXECUTADO: ANDERSON DE SOUSA SANTANA DESPACHO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025, às 15:35:02.
Documento Assinado Digitalmente -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 06:46
Processo Desarquivado
-
20/07/2020 22:15
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2020 22:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 22:13
Processo Desarquivado
-
19/06/2019 07:30
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2019 07:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 07:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 20:21
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA SANTANA em 14/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 05:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 em 03/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702286-43.2025.8.07.0007
Welington Ribeiro da Silva
Vitoria Valentina Auto Som LTDA
Advogado: Daniel Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 11:00
Processo nº 0002526-09.2016.8.07.0001
Adriano de Oliveira Negredo
Jefferson Fernando de Sousa Alves
Advogado: Caroline Lima Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 17:02
Processo nº 0722469-69.2024.8.07.0007
Wellisson de Lima Faustino
Instituto Blue de Educacao e Cultura
Advogado: Augusto Costa Jacome
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:10
Processo nº 0720823-24.2024.8.07.0007
Rosilene Roriz Meireles
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Samya Midori de Moura Hayashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 13:03
Processo nº 0733635-13.2024.8.07.0003
Condominio Parque do Sol Conjunto G
Clezio Jose Pereira dos Santos
Advogado: Juliana Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 18:32