TJDFT - 0720823-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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02/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:53
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSILENE RORIZ MEIRELES em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado na inicial e CONDENO a requerida NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A a PAGAR a autora ROSILENE RORIZ MEIRELES o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora contados desde a citação.
Por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/12/2024 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:20
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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09/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/10/2024 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:35
Deferido o pedido de ROSILENE RORIZ MEIRELES - CPF: *90.***.*60-15 (AUTOR).
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04/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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