TJDFT - 0803425-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 22:49
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 22:48
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
06/07/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 14:15
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
25/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803425-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CECILIA FERREIRA ALBRECHT REQUERIDO: ARENA BSB SPE S/A, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DESPACHO Em atenção à manifestação de ID 237330382, promova-se a exclusão da petição de ID 237294420 e documentos anexos apresentados pela ré de forma equivocada.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante a baixa respectiva, nos moldes da sentença de ID 232294672. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FERREIRA ALBRECHT em 11/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 12:23
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803425-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CECILIA FERREIRA ALBRECHT REQUERIDO: ARENA BSB SPE S/A, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por MARIA CECILIA FERREIRA ALBRECHT em desfavor deARENA BSB SPE S/A e METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora alega que adquiriu ingressos para assistir, juntamente com sua família, ao jogo de futebol entre as seleções do Brasil e Peru, realizado no Estádio Nacional Mané Garrincha em 15/10/2024.
Afirma que, ao chegar ao setor indicado nos ingressos, foi surpreendida pela ausência de cadeiras disponíveis para sua família, tendo permanecido em pé durante aproximadamente 40 minutos após o início da partida.
Sustenta que, mesmo com a posterior liberação de um setor com cadeiras vazias, a saída de emergência permaneceu sendo uma única escada, insuficiente para comportar uma evacuação segura.
Requer a condenação das rés ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais consistente na devolução do valor pago pelos ingressos, no montante de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais).
Em contestação, a ré ARENA BSB MANÉ GARRINCHA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser apenas gestora do estádio, sem responsabilidade na comercialização dos produtos e serviços.
No mérito, sustenta que o estádio não operava com sua capacidade total de público e que a mera permanência em pé por algum tempo não configura dano moral.
A ré METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que a autora requer direito alheio em nome próprio.
No mérito, defende que não houve superlotação, que é comum a movimentação e aglomeração de pessoas em eventos desse porte, e que a autora assistiu à integralidade da partida, não havendo falar em danos morais ou materiais.
A primeira ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que apenas cedeu espaço para realização do evento, sem qualquer responsabilidade pela venda de ingressos ou organização.
A preliminar aduzida não merece ser acolhida.
De acordo com o art. 149 da Lei nº 14.957/2023 (Lei Geral do Esporte), "a responsabilidade pela segurança do espectador em evento esportivo será da organização esportiva diretamente responsável pela realização do evento esportivo e de seus dirigentes".
Ademais, o art. 142, § 1º da mesma lei considera fornecedor "a organização esportiva responsável pela organização da competição em conjunto com a organização esportiva detentora do mando de campo".
Assim, a Arena BSB, como gestora do estádio onde o evento foi realizado, integra a cadeia de fornecimento do serviço e possui responsabilidade solidária pelos eventuais danos causados aos espectadores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
A segunda ré alega que a autora seria parte ilegítima, pois estaria buscando reparação de danos sofridos também por seus familiares, que não integram a lide.
A preliminar também não merece prosperar.
A autora possui legitimidade para postular indenização por danos materiais e reparação por danos morais que alega ter sofrido.
A menção aos familiares serve apenas para contextualizar a situação, sendo certo que a autora não pleiteia indenização em nome deles, mas em nome próprio, pelos transtornos que ela mesma teria vivenciado.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de falha na prestação de serviço pelas ré e, em caso positivo, à análise dos danos morais e materiais alegados pela autora.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não restou comprovada a falha na prestação de serviço alegada pela autora.
Inicialmente, cumpre destacar que a autora afirma ter permanecido em pé por aproximadamente 40 minutos após o início da partida, tendo sido posteriormente liberado um setor com cadeiras disponíveis.
Entretanto, não trouxe aos autos provas concretas de que tenha efetivamente ficado sem local para se sentar durante todo esse período ou que o número de ingressos vendidos era superior à capacidade do estádio.
As fotos anexadas pela autora demonstram movimentação de pessoas no estádio, o que é natural em eventos dessa natureza, mas não comprovam, de forma inequívoca, a superlotação alegada.
Ademais, conforme demonstrado pela ré METRÓPOLES, o jogo contou com um público de 60.139 pessoas, número inferior à capacidade total do estádio, que comporta 72.788 espectadores.
Vale ressaltar que, em eventos esportivos, especialmente em jogos de futebol da seleção brasileira, é esperado que haja grande movimentação, com torcedores optando por ficar em pé durante determinados momentos da partida, seja pela empolgação ou para melhor visualização do campo.
Além disso, não há nos autos prova de que a autora tenha buscado auxílio junto aos organizadores do evento antes da liberação das cadeiras adicionais, tampouco que tenha se retirado do local em razão da situação descrita, tendo, ao contrário, assistido à integralidade da partida.
Quanto à alegação de que a saída de emergência era insuficiente, também não restou demonstrado nos autos que tal circunstância tenha efetivamente colocado a autora ou demais presentes em situação de risco concreto, não havendo registro de qualquer intercorrência durante o evento.
Assim, não resta configurada a falha na prestação de serviço capaz de ensejar o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral passível de reparação, é necessário que o ato ilícito seja capaz de causar lesão aos direitos da personalidade, provocando sofrimento ou transtorno que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
No caso em análise, ainda que se considerasse como verdadeira a alegação da autora de que teria permanecido em pé por determinado período durante o evento, tal circunstância não se revelaria suficiente para caracterizar ofensa à sua dignidade ou aos direitos da sua personalidade.
Assim, não havendo comprovação nos autos de que a autora tenha experimentado situação capaz de causar abalo psicológico ou sofrimento que extrapole o mero aborrecimento, não há falar em dano moral passível de reparação.
A autora pleiteia a devolução integral do valor pago pelos ingressos, sob o argumento de que não conseguiu usufruir plenamente do serviço contratado.
Contudo, conforme já exposto, não restou demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço.
Ademais, é incontroverso que a autora assistiu à integralidade da partida, juntamente com sua família, tendo usufruído do serviço para o qual adquiriu os ingressos.
Dessa forma, não havendo comprovação de prejuízo material efetivo, não merece prosperar a pretensão de ressarcimento dos valores pagos pelos ingressos.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autorae, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se quanto à parte autora, que não constituiu advogado nos autos, necessidade de intimação pessoal. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal. . * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/03/2025 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0803425-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CECILIA FERREIRA ALBRECHT REQUERIDO: ARENA BSB SPE S/A, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que vista à parte ré, por igual prazo (5 dias).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 20:46:14 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA -
26/02/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/11/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700791-79.2025.8.07.0001
Banco Daycoval S/A
Rosiane Ribeiro da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 17:00
Processo nº 0717049-77.2024.8.07.0009
Associacao Condominial Mix Margarida Isa...
Aldo Guimaraes da Silva
Advogado: Fernanda Pereira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 11:45
Processo nº 0703183-71.2025.8.07.0007
Alessandro Araujo de Oliveira
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Waglacy Araujo Oliveira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 11:10
Processo nº 0708433-34.2024.8.07.0003
Comercial Agricola Garcia LTDA
Edgard Firmino de Lima
Advogado: Cesar Odair Welzel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 10:59
Processo nº 0706409-21.2024.8.07.0007
Joyce Cardoso de Lima
Ronaldo Pinto da Silva
Advogado: Alexandre da Silva Miguel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 13:27