TJDFT - 0703183-71.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir os contratos entabulados entre as partes, sem qualquer ônus ao autor e CONDENAR a parte requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", a pagar ao requerente ALESSANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA o valor de R$ 11.400,69 (onze mil, quatrocentos reais e sessenta e nove centavos), monetariamente atualizado pelo IPCA desde o desembolso (17/07/2023, data do pagamento mais recente - ID 225272204 ), acrescido de juros de mora (calculado na forma do artigo 406, § 1º do CC), desde a citação (28/05/2025 - via sistema).
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos . -
10/07/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/07/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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03/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2025 16:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/05/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:44
Outras decisões
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13/05/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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12/05/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2025 02:15
Recebidos os autos
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11/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/03/2025 11:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:31
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/03/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703183-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEL REY VIAGENS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer c/c danos morais e materiais em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Embora tenha sido determinada a emenda à inicial para que o autor trouxesse aos autos documento de identificação e comprovação de residência atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, o autor cumpriu a providência apenas parcialmente com a juntada de documento de identificação e o comprovante de residência desatualizado.
Com efeito, o documento apresentado pela requerente, a título de comprovante de residência, não se presta para o fim da comprovação de domicílio em Taguatinga/DF e, por consequência, para a fixação da competência territorial deste Juízo, eis que absolutamente desatualizado, o que prejudica a análise de requisito essencial para o prosseguimento do feito.
Dessa forma, em derradeira oportunidade, para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/02/2025 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/02/2025 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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