TJDFT - 0733635-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:08
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733635-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL CONJUNTO G REQUERIDO: CLEZIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE DO SOL em face de CLÉZIO JOSÉ PEREIRA DO SANTOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que o réu, na qualidade de possuidor de unidade do condomínio, está inadimplente em relação às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias.
Informou que tentou realizar a cobrança amigável, mas não obteve êxito.
Discorreu sobre o direito aplicado e, ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento das despesas condominiais vencidas, bem como as que vencerem no curso da demanda.
CONTESTAÇÃO A parte requerida, em preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, contestou por negativa geral e requereu a improcedência do pleito autoral.
RÉPLICA E PROVAS Réplica apresentada no ID 228265476.
Intimados para provas, as partes nada requereram.
O feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Sustenta a parte autora que a requerida está inadimplente com despesas condominiais vencidas entre junho de 2023 a agosto de 2024.
Sobre o dever de contribuição, dispõe a legislação: Lei 4591/64, art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Código Civil, art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Em que pese a falta de juntada das assembleias condominiais prevendo as taxas cobradas neste feito, o autor comprovou o vínculo do réu com o condomínio (ID 216136187) e o requerido reconheceu a inadimplência (ID 219802122) no valor de R$2.816,90.
Portanto, não tendo a parte requerida comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do direito do autor (art. 373, II, CPC), a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito formulado pela parte autora para condenar a ré: a) ao pagamento de R$2.816,90, valor que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, ambos desde o ingresso da demanda, já que não houve apresentação de planilha da dívida; b) ao pagamento das despesas condominiais que venceram no curso da demanda (art. 323, CPC).
O valor relativo ao item “b” da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, ambos desde cada vencimento.
Ademais, deverá incidir a multa de 2% prevista no Código Civil (art. 1336, §1º).
A cobrança dos encargos dispostos no item “b” deverá ser acompanhada da ata de assembleia condominial que instituiu a contribuição e de planilha atualizada dos débitos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS E HONORÁRIOS Ante a sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita e suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 09:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:20
Outras decisões
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13/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 12:36
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de CLEZIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE DO SOL CONJUNTO G - CNPJ: 45.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
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08/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/11/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/10/2024 18:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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