TJDFT - 0717814-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:13
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/09/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:12
Outras decisões
-
16/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:42
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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11/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717814-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEI FERNANDO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA NEI FERNANDO ALVES DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Autor é servidor público da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e credor de R$ 50.108,73 do Ente Distrital, referente a dívidas de exercícios anteriores reconhecidas pela SES-DF.
O Autor diz que, devido à falta de pagamento do crédito reconhecido, tem direito ao recebimento do valor, asseverando que a prescrição quinquenal não se aplica no caso, pois o crédito foi reconhecido administrativamente em 17 de novembro de 2023.
Argumenta que a demora no reconhecimento da dívida impede a prescrição e que a falta de pagamento infringe os princípios da legalidade e moralidade da Administração Pública, além de configurar enriquecimento ilícito.
Depois de expor as razões jurídicas, o Autor pede a condenação do Réu ao pagamento de R$ 50.108,73, com juros e correções monetárias pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela devida e SELIC a partir de 09/12/2021.
Inicial apresentada com documentos.
Este Juízo fazendário, em ID 212799566, declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ao ID 214868879, sobreveio novo declínio da competência, desta vez oriundo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Inicial recebida, com determinação de citação do Distrito Federal (ID 215567413).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 221085183), aventando a prejudicial da prescrição, conforme o artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, que estabelece um prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública.
Alega que não há causa suspensiva válida da prescrição, pois a parte Autora não comprovou que o protocolo do pedido administrativo foi feito dentro do prazo de cinco anos.
Além disso, afirma que não houve interrupção ou renúncia à prescrição por parte da Administração Pública.
Argumenta que a renúncia à prescrição só ocorre após a consumação do prazo prescricional e exige uma atuação inequívoca do devedor, o que não ocorreu no caso em questão.
Aduz que a declaração emitida pela Administração Pública não constitui reconhecimento de débito e, portanto, não interrompe o prazo prescricional.
Assevera que, em caso de condenação, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados sobre os valores históricos indicados, para evitar a incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos, o que configuraria bis in idem e anatocismo.
Ao fim, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que não há comprovação de suspensão eficaz da prescrição e não houve renúncia expressa ou tácita da prescrição pelo Ente público; em caso de condenação, requer que a correção monetária e os juros sejam aplicados sobre os valores históricos.
Também vindica que sejam acolhidos os cálculos apresentados com a peça contestatória.
O Autor, na sua manifestação em réplica, reiterou os pedidos iniciais.
Depois, o Distrito Federal juntou documentos com a petição de ID 226274870, conforme determinação sob ID 221429809, sobre os quais o Autor se manifestou (ID 226493201).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Trata-se de desvelar se o Distrito Federal deve ou não ao Autor o valor reclamado na petição inicial (R$ 50.108,73).
Deflui-se, do exame da prova documental coligida, que o Autor, Nei Fernando Alves dos Santos, solicitou administrativamente o pagamento de abono de permanência por ter completado 25 anos de atividade especial (e, disso, como se extrai, gerou o reconhecimento da dívida que agora cobra do Distrito Federal) no dia 23 de agosto de 2021, conforme o requerimento geral contido no ID 212711888 (e ID 226274872, página 6).
A concessão do abono de permanência foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 17 de novembro de 2023 (ID 212711888, página 538; ID 212711889), a partir de 07 de novembro de 2018.
Com efeito, calculou-se o valor de R$ 49.155,74 devido ao Autor, a título de pagamento de abono de permanência desde novembro de 2018 (24 dias) – até dezembro de 2022) – ID 212711888, páginas 547 a 549; e R$ 50.108,73 nos termos dos cálculos juntados pelo próprio Distrito Federal em ID 226274871, páginas 4 a 9.
Por isso, o Distrito Federal reconheceu o valor devido e emitiu a declaração em 17 de novembro de 2023, conforme a publicação no DODF (ID 212711889).
Visto isso, impende salientar que não se observa a ocorrência da prescrição no presente caso, uma vez que a inércia do Ente Público em efetuar o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Afinal, a inércia da Administração não pode ser atribuída à parte Requerente, pois até o momento não houve qualquer providência administrativa final.
Na dicção do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Por sua vez, de acordo com o artigo 4º do mesmo Decreto, "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la".
Aliado a isso, o parágrafo único de supracitado artigo 4º estabelece que a suspensão do prazo prescricional ocorre com a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com a designação do dia, mês e ano – circunstância essa ocorrida em 23 de agosto de 2021 (ID 226274872, página 6). É importante destacar que, para que haja a suspensão da prescrição, o requerimento administrativo deve ser feito antes do término do prazo prescricional.
Sendo assim, considerando-se que o reconhecimento da dívida, devido à devolução de abono de permanência, retroagiu a novembro de 2018, o prazo de cinco anos antes comentado não havia expirado em 23 de agosto de 2021.
No caso em questão, a Autora busca o recebimento de valores decorrentes de acertos financeiros relativos a diferenças de abono de permanência.
O crédito, ao que se infere, foi reconhecido em 08/08/2024 (ID 224324772, páginas 3 a 6; ID 216488286, páginas 10 e 12 a 15), e as parcelas que o integram são todos posteriores a agosto de 2021.
Mais a mais, o artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Dessa forma, tendo-se em vista a data do reconhecimento da dívida, assegurada em 17 de novembro de 2023 pela Administração, pode-se afirmar, sem sombra de dúvidas, que o lapso prescricional não transcorreu in totum até a data do ajuizamento da ação (22/10/2024), ainda que sejam contados apenas dois anos e meio (metade de cinco anos).
As Turmas Recursais deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a respeito do tema, não têm deixado dúvidas.
Colha-se do seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACERTO DE EXERCÍCIO FINDO.
TEMA Nº 1.109 DO STJ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal/recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o ente distrital a “pagar a quantia de R$ 33.678,03 (trinta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e três centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral, consistente no crédito salarial reconhecido pela administração pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 prevê, como hipótese de suspensão da prescrição, o tempo em que a requisição administrativa para o reconhecimento do débito ficar aguardando o pagamento administrativamente.
E o parágrafo único do mesmo artigo legal estabelece: “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. 5.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo nº 1109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 6.
No caso, em 12/03/2021 a autora/recorrida protocolizou o processo administrativo (nº 00060-00121032/2021-67) e o seu direito ao abono de permanência foi concedido em 02/03/2021 (ID 64038374), nos termos da Portaria nº 58, de 26/03/2021 (ID 64038374, pág. 8).
Posteriormente, em 22/10/2021, o autor requereu a revisão de seu abono de permanência, em razão de ter preenchido o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos em atividade especial (ID 64038374, pág. 9), direito que foi reconhecido desde 25/08/2018, segundo a Portaria nº 32, de 16/02/2024 (ID 64038374, pág. 11). 7.
E em 03/07/2024 a Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do DF reconheceu créditos salariais da autora, no valor total de R$33.678,03 (trinta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e três centavos), referentes ao abono de permanência no período de 25/08/2018 a 26/03/2021 (ID 64038374, pág. 15). 8.
Conclui-se que a autora iniciou processo administrativo dentro do prazo quinquenal, fato que suspendeu a prescrição, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932. 9.
Outrossim, o prazo prescricional foi interrompido em 03/07/2024, data em que a Administração Pública reconheceu a existência do débito (ID 64038374, pág. 15) e, em face da orientação do STJ, tendo o direito do autor sido reconhecido em processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir pela metade de imediato, mas apenas com o cumprimento da obrigação (REsp.1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10; STJ - AREsp: 1519143 RJ 2019/0164081-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021).
E somente com a prática de algum ato da Administração, indicativo de seu desinteresse pelo paga pagamento da dívida, é que se encerra a interrupção do prazo prescricional. 10.
Interrompida a prescrição com o reconhecimento do direito, o prazo obedece ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 20.910/32: "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".
Escorreita a sentença.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido. 12.
Sem custas, ante a isenção legal do DF.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. (Acórdão 1941012, 0748660-27.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) – g.n.
Portanto, não há que se falar em prescrição.
Em acréscimo, o ato administrativo que reconhece o crédito da parte Autora goza da presunção de legitimidade dos atos administrativos e permanece válido até prova em contrário.
Portanto, alvitro que a cobrança dos valores devidos a ela é legítima, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do Distrito Federal.
Reconhecidas as diferenças de valores, impende registrar ainda que, até o presente momento, o Distrito Federal não efetuou o pagamento devido, nem informou uma data para sua realização.
Diante dessa omissão administrativa, o Poder Judiciário está apto a compelir judicialmente o pagamento, conforme o preceito constitucional do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Para fins de cálculo, a correção monetária deve ser aplicada desde cada vencimento pelo IPCA-E (partindo-se dos valores históricos lançados em ID 226274871, páginas 4 a 9), índice adequado para captar a variação de preços na economia, acrescido de juros de mora desde a citação, conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
No entanto, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação da referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Quer-se dizer que, até 8 de dezembro de 2021, aplica-se o IPCA-E, e a partir dessa data, aplica-se a Selic.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado e condeno o Distrito Federal a pagar à Autora o valor de R$ 50.108,73 (cinquenta mil, cento e oito reais e setenta e três centavos), nos termos dos cálculos juntados pelo próprio Distrito Federal em ID 226274871, páginas 4 a 9.
Até o efetivo pagamento, o débito deverá ser atualizado nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com base no valor da condenação.
O Distrito Federal é isento de custas, mas deverá reembolsar o que o Autor tiver adiantado.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, inc.
II).
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/02/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/12/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:07
Outras decisões
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23/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/10/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/10/2024 17:05
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
18/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:57
Declarada incompetência
-
03/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/09/2024 19:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/09/2024 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:59
Declarada incompetência
-
30/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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