TJDFT - 0750630-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750630-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KEILA MAIELLE SALGADO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o acordo comunicado pelas partes ao ID 249169000, foi promovido, nesta data, o cancelamento da ordem reiterada de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, conforme o protocolo de cancelamento em anexo.
Antes de apreciar a avença entabulada entre as partes, INTIMEM-SE para que esclareçam a destinação da quantia bloqueada junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 1.448,95, conforme a minuta que segue em anexo.
Ressalto que as cláusulas finais de cancelamento de restrição e de liberação de valores são contraditórias entre si.
Ainda, na oportunidade, esclareçam as partes se pretendem a suspensão do feito até o pagamento final do acordo ou a sua homologação.
Rememoro que há consequências jurídicas diversas, posto que a homologação do acordo constitui novo título judicial.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:12
Outras decisões
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08/09/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 20:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:07
Outras decisões
-
01/09/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750630-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KEILA MAIELLE SALGADO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Oportunizo novo prazo ao exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que lhe entender de direito, instruindo o feito com a planilha atualizada do débito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:38
Outras decisões
-
25/08/2025 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/08/2025 04:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de KEILA MAIELLE SALGADO OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de KEILA MAIELLE SALGADO OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 22:07
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:57
Outras decisões
-
27/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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19/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750630-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REVEL: KEILA MAIELLE SALGADO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a d.
Sentença de ID 229275422 transitou em julgado em 11/04/2025.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada a se manifestar a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ao Contador para cálculo das custas finais, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2025 05:10:14.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
21/04/2025 05:11
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de KEILA MAIELLE SALGADO OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750630-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REVEL: KEILA MAIELLE SALGADO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 10.931/04, proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de KEILA MAIELLE SALGADO OLIVEIRA.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que firmou cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o veículo Marca: VOLKSWAGEN Modelo: POLO CL AB Ano: 2024/2024 Cor: CINZA Placa: SSH2G44 RENAVAM: *13.***.*14-67 CHASSI: 9BWAH5BZ7RT622750 (ID’s 218136638 a 218138949) e que a ré deixou de cumprir o contrato, estando inadimplente desde a primeira parcela, vencida em 19/09/2024.
Postula, em razão disso, a busca e apreensão do veículo, com pedido liminar, a qual foi deferida (ID 218172245) e cumprida (ID’s 225463841 e 225463842).
Apesar de citada (ID 225463841), a ré não contestou o pedido e não pagou o débito (certidão de ID 229021604).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da revelia da ré, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária (ID’s 218136638 a 218138949) que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá à requerida a posse direta do referido bem.
O contrato de alienação fiduciária em garantia tem como objetivo a constituição de direito real de garantia, mas com a finalidade de garantir o cumprimento de obrigação assumida pelo devedor fiduciário, frente à instituição financeira que lhe concedeu o financiamento para a aquisição de um bem.
Ou seja, o contrato de alienação é um contrato meio de garantia para o cumprimento de um contrato principal realizado com uma instituição financeira.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 60 prestações mensais de R$ 1.915,51 (mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), porém, tais obrigações não foram cumpridas.
A notificação de ID 218138951, é prova da mora da ré.
O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento, a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito (ID’s 218136638 a 218138949) desde o momento da mora.
Os fatos não são controvertidos, em face da revelia da parte ré (art. 344 do CPC), de onde se extrai a presunção de veracidade das alegações apresentadas pela parte autora.
Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da requerida, a sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Por essas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo Marca: VOLKSWAGEN Modelo: POLO CL AB Ano: 2024/2024 Cor: CINZA Placa: SSH2G44 RENAVAM: *13.***.*14-67 CHASSI: 9BWAH5BZ7RT622750 (ID’s 218136638 a 218138949), confirmando a liminar concedida na decisão de ID 218172245.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da ação, ou seja, 19/11/2024 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 07:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:14
Outras decisões
-
14/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KEILA MAIELLE SALGADO OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:49
Outras decisões
-
28/02/2025 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750630-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: KEILA MAIELLE SALGADO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a certidão de ID 223963588.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:03
Outras decisões
-
31/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:32
Outras decisões
-
17/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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