TJDFT - 0704776-38.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE ARAUJO CADUDA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704776-38.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO CADUDA REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de nulidade de contrato de cartão consignável (RMC) por vício de consentimento c/c indenização por danos morais em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Após detida análise dos autos, verifico a flagrante incompetência deste Juízo, em razão da complexidade da causa (necessidade de prova pericial). É que a matéria objeto da presente ação não pode ser decidida sem que haja perícia contábil, na medida em que, após análise acerca da legalidade ou ilegalidade do contrato, haverá necessidade de apuração dos valores devidos, levando-se em conta os valores mensais descontados, valores sacados, valores já pagos e o valor para quitação contratual, se o caso.
No entanto, a realização de prova pericial não encontra amparo na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais Cíveis, consoante dicção dos artigos 3º e 35, ambos da lei n. 9099/95.
Ademais, não se revela simples solucionar os problemas oriundos desse tipo de negócio jurídico, até porque, no final das contas, a não ser que se impute toda responsabilidade às instituições financeiras, sempre haverá necessidade de liquidação de sentença (artigo 509 do CPC), o que é vedado pela lei n. 9.099/1995, além do que os cálculos não seriam simples operações matemáticas.
Entretanto, tal procedimento é vedado em sede de Juizados Especiais Cíveis, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 38 da lei 9.099/1995.
Sobre o tema, mutatis mutandis, confira-se julgado da Segunda Turma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA.
JUROS CONTESTADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.Ação de conhecimento, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes, bem como a restituição de valores decorrentes dos mesmos. 2.A parte autora argumenta na inicial que contratou junto ao réu um empréstimo no qual o pagamento seria descontado em folha todo mês.
Afirma que já pagou muito mais do que o valor contratado e discute as cláusulas contratuais, afirmando que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado. 3.PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA DE OFÍCIO.
A lide em questão necessita da realização de perícia pelo fato de que, após decidir acerca da legalidade ou ilegalidade do contrato, seria necessária a confecção de cálculos detalhados para saber sobre os valores mensais descontados, valor sacado, valor já pago e valor para quitação contratual. 4.Não se mostra simples equacionar os problemas surgidos com esse tipo de contrato, até porque, no final das contas, a não ser que se impute toda responsabilidade às instituições financeiras, sempre haverá necessidade de liquidação de sentença, o que é vedado pela lei de regência dos juizados, além do que os cálculos não seriam simples operações matemáticas. 5.Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e em consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei n 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese “que reputar mais justa e equânime”, a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios. (Acórdão 1387953, 07073385920218070007, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 6/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.Recurso da parte conhecido.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença e extinguir a feito sem mérito nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. 7.Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão n. 1425134, 07066518520218070006, Relatora: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2022, Publicado no DJE: 01/06/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, ambos da lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 3º, caput e 51, inciso II, ambos da lei n. 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada (11/04/2025, às 17h).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada Hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado pela parte autora, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte requerente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo Taguatinga/DF, Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 11:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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28/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/02/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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