TJDFT - 0702786-33.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 11:16
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EDPO EUGENIO SOUSA DOS SANTOS GOMES LTDA em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO CONTEMPLADO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado, constitui título executivo extrajudicial, conforme o art. 10, §6º, da Lei 11.795/2008. 1.1.
Tal previsão legal afasta a exigência de assinatura de duas testemunhas no contrato para fins de executividade. 1.2.
O art. 784, XII, do CPC, também ampara a força executiva do contrato de consórcio, por expressa disposição legal. 1.3.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é cabível quando o bem alienado fiduciariamente não é encontrado, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 1.4.
O contrato de consórcio, quando o consorciado é contemplado, equipara-se à cédula de crédito bancário para fins de constituição de título executivo. 2.
O caso em análise se amolda às circunstâncias que autorizam a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 2.1.
A decisão agravada que indeferiu a conversão merece reforma, pois o contrato de consórcio apresentado, por força de lei, constitui título executivo extrajudicial. 2.2.
O contrato de consórcio, com a contemplação do consorciado, possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 3.
Conhecido e provido o agravo de instrumento. -
13/03/2025 17:16
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 20:16
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de EDPO EUGENIO SOUSA DOS SANTOS GOMES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 12:37
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 22:17
Recebidos os autos
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22/11/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/11/2024 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/11/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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