TJDFT - 0744989-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PARANOA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTSA - ME em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA DE IMÓVEL.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O DO BEM PENHORADO.
INEXISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, a qual restou rejeitada para manter a penhora sobre o imóvel de propriedade da executada. 2.
Não se observa o alegado desacerto na decisão que rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre o bem, haja vista que o magistrado singular, de forma fundamentada, rechaçou o alegado excesso na penhora, porquanto o exequente reivindica exatamente o valor devido, resultante da condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Assim, a despeito dos fundamentos externados no agravo, não há elementos suficientes para alterar a decisão recorrida, a qual manteve a penhora sobre o bem imóvel para viabilizar a quitação do crédito exequendo. 4.
A forma de pagamento sugerida pela executada/agravante para solver sua dívida não pode ser imposta ao exequente, porquanto é seu o dever de cumprir satisfatoriamente a obrigação assumida, sob pena de total inversão de valores e ofensa aos princípios basilares da justiça, dentre eles o da boa-fé objetiva. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Agravo interno prejudicado. -
13/03/2025 16:45
Conhecido o recurso de PARANOA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTSA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 22:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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27/01/2025 21:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/01/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 23:11
Juntada de Petição de agravo interno
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:03
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 08:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/10/2024 16:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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