TJDFT - 0718229-37.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718229-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP EXECUTADO: SERVICE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME Sentença Trata-se de execução proposta por CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP em desfavor de SERVICE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME.
Em manifestação ao ID 233666392, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da quitação do débito.
Desse modo, como a execução se desenvolve para a satisfação do interesse do credor e há notícia de cumprimento da obrigação, o processo deve extinto pelo pagamento.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se alvará eletrônico dos valores depositados nos autos ao ID 224798242 (R$ 761,42) em favor da parte exequente.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 233666392.
Após, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718229-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP EXECUTADO: SERVICE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicata, proposta por Carlotão Equipamentos Peças e Acessórios para Veículos Ltda – EPP em face de Service Express Transportes Ltda – ME, visando à satisfação do valor inicial de R$ 700,17 (ID 206255864).
Após ser intimada a promover a emenda à petição inicial, a parte exequente requereu a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia, o que foi acolhido por este Juízo (ID 208084117).
Contudo, o Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia suscitou conflito negativo de competência, cujo julgamento firmou a competência deste Juízo para apreciação do feito.
Antes do efetivo recebimento da petição inicial, a parte exequente compareceu espontaneamente aos autos e depositou o valor de R$ 761,42 (ID 224798241).
Intimada a se manifestar quanto à quitação do débito, a exequente requereu a arbitragem de honorários advocatícios, com base no disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94, sem, no entanto, apresentar qualquer planilha de atualização do débito ou demonstrar eventual saldo remanescente.
Todavia, a inicial ainda não foi recebida, sendo imprescindível, para seu regular prosseguimento, a demonstração clara do valor executado, atualizado até a data do requerimento, sobretudo após o depósito voluntário efetuado pela parte autora.
A ausência de planilha atualizada impede a aferição da existência de eventual saldo devedor e, consequentemente, a verificação da subsistência do interesse de agir, requisito indispensável à validade da ação executiva.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, indicando eventual saldo remanescente, se houver, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/04/2025 22:49
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2025 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 20:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 17:23
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718229-37.2024.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP EXECUTADO: SERVICE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição ID nº 224798218, no prazo de 15 dias.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:23
Suscitado Conflito de Competência
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09/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 22:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/08/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 19:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:42
Outras decisões
-
19/08/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2024 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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