TJDFT - 0703130-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703130-11.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
10/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:06
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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07/04/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/03/2025 00:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 19:46
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:46
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703130-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte junta aos autos comprovante de pagamento da custas iniciais e microfichas fornecidas pelo BANCO DO BRASIL, mas deixa de juntar aos autos a guia de pagamento das custas e o extrato completo da conta PASEP conforme determinado em decisão de ID nº 223556286.
Intime-se o autor, assim, para emendar o feito de forma completa, a fim de juntar aos autos cópia do extrato COMPLETO da conta PASEP do autor, fornecido pelo BANCO DO BRASIL, a fim de que sejam analisadas as movimentações contábeis havidas na conta, bem como para que se esclareça a data de saque para fins de contagem do prazo prescricional.
Se a parte tem a página inicial do extrato (ID 223371306, p. 1), obviamente possui o restante do documento.
A recusa em sua apresentação demonstra não apenas litigância de má-fé, mas também abusiva, nos termos da Recomendação 159 do CNJ.
Cuida-se de documentos indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), sem o qual haverá o indeferimento da petição inicial.
Deverá juntar, ainda, no mesmo prazo, cópia da guia de custas iniciais, a fim de que seja demonstrado o efetivo pagamento.
Fica a parte ciente que seu silêncio importará na extinção do feito por ausência de documentos essenciais à propositura da lide.
Prazo: 5 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/02/2025 09:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE LUIS RODRIGUES - CPF: *76.***.*96-15 (AUTOR).
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23/01/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/01/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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