TJDFT - 0703130-11.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:06
Baixa Definitiva
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10/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:06
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE LUIS RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0703130-11.2025.8.07.0001 Classe Judicial: APELACÃO CÍVEL Apelante(s): JORGE LUÍS RODRIGUES Apelado (s): BANCO DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO D E C I S Ã O Conforme exposto na manifestação/petição de ID 74932911, págs. 1/6, a parte recorrente formulou pedido de desistência do apelo, após apresentação do Documento de Comprovação (Transcrição Microficha de ID 73200979, págs. 1-2) que comprova, à luz do art. 373, I e II, do CPC, o movimento contábil do Extrato PASEP, registrados, especialmente, os saques havidos e pagamentos em razão de casamento (06/09/1984) e aposentadoria (07/04/1997), esclarecendo os fatos; o que impõe sua homologação, ante o disciplinado no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil - CPC, que ostenta a seguinte redação: CPC, Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [...].
Com efeito, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a parte recorrente tem o direito de desistir do recurso interposto, independente de qualquer manifestação proveniente da parte recorrida, o que torna cogente a homologação do pedido de desistência recursal regularmente formulado.
Por essas razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO manejado pelo recorrente, com fulcro no art. 998 do CPC combinado com o art. 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as cautelas de praxe para o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
29/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:57
Outras Decisões
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12/08/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/08/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestações
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05/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 21:43
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0703130-11.2025.8.07.0001 Classe Judicial: APELACÃO CÍVEL Apelante(s): JORGE LUÍS RODRIGUES Apelado (s): BANCO DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ========= DESPACHO ========= Em observância aos artigos. 9º e 10 do Código de Processo Civil[1], faço vistas ao apelado para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos juntados (petição de Id. 73200975, extratos financeiros, microficha e anexos), requerendo o que entender de direito.
Após o transcurso do prazo, façam os autos à conclusão.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
29/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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29/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:54
Outras Decisões
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28/04/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/04/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/04/2025 21:36
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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