TJDFT - 0754199-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:56
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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23/06/2025 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 13:19
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
27/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 15:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em (2025/0055873-1
-
20/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/02/2025 15:19
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para RECURSO ORDINÁRIO CRIMINAL (1730)
-
17/02/2025 20:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/02/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso ordinário
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16/02/2025 02:36
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal.
Habeas corpus.
Associação para o tráfico.
Prisão preventiva.
Requisitos preenchidos.
Materialidade e Indícios de autoria.
Garantia da ordem pública.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que manteve a prisão preventiva do paciente a fim de garantir a ordem pública.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente seria justificável no caso concreto ou estaria pautada em fundamentação genérica e inidônea acerca dos fatos ocorridos.
III.
Razões de decidir 3.
O texto constitucional (art. 5º, inciso LXVIII) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal ou abuso de poder. 4.
Embora a impetrante defenda a ausência dos requisitos necessários à prisão preventiva do paciente, ignora as circunstâncias concretas que justificaram a adoção da medida mais gravosa, relacionadas, em tese, às investigações sobre o envolvimento com o comércio de entorpecentes, em associação para o tráfico. 5.
A prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti, baseado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria, e o periculum libertatis, baseado no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, afigura-se lícita a custódia cautelar. 6.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação de liberdade, não há que se falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente writ.
IV.
Dispositivo 7.
Habeas corpus conhecido e, no mérito, denegado. -
07/02/2025 23:12
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:43
Denegado o Habeas Corpus a FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM - CPF: *18.***.*28-62 (PACIENTE)
-
06/02/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0754199-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM IMPETRANTE: FABIANNE DE OLIVEIRA PEREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 3ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 06/02/2025 a 13/02/2025, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2025 15:05:13.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
31/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIANNE DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
23/12/2024 09:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 18:57
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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