TJDFT - 0716247-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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28/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 12:29
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716247-52.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ANTONIO DE SOUZA BATISTA CERTIDÃO Certifico que a parte Requerente: DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 229244469.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 às 16:10:17.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
18/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716247-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ANTONIO DE SOUZA BATISTA SENTENÇA Os Embargos de Declaração da parte ré comportam parcial acolhimento, uma vez que a sentença objurgada não levou em consideração a prejudicial de prescrição.
Constata-se que, de fato, a sentença não analisou a prejudicial de prescrição.
Portanto, acolho os Embargos de Declaração a fim analisar a prejudicial de prescrição.
Após analisar cuidadosamente a controvérsia posta em juízo, concluo que parte da pretensão deduzida se encontra fulminada pela prescrição.
Com efeito, a ação de reparação de danos à Fazenda Pública se sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial consiste na data do ato ou fato do qual a dívida passiva se originar, conforme estabelece o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Reverberando o teor do dispositivo normativo mencionado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATIVIDADE PRIVADA.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE.
MAGISTÉRIO.
TIDEM.
REGIME DE TEMPO INTEGRAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
DECADÊNCIA.
BOA-FÉ AFASTADA.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. [...] 3.
Ao julgar a Tese 1009, o Superior Tribunal de Justiça assim firmou o entendimento: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 4. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública, devendo ser atendido o previsto no Decreto 20.910/32, o qual dispõe que a Administração tem o prazo máximo de 5 (cinco) anos para cobrar as dívidas passivas, sob pena de prescrição, conforme redação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 5.
Deu-se parcial provimento à apelação. (Acórdão 1793882, 0701740-23.2023.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 18/12/2023.) Partindo dessas diretrizes para a análise do caso concreto, tem-se que o servidor teria exercido, em tese, atividade concomitante no período de 20/02/2004 a 30/06/2012, tendo a Administração Pública instaurado o Processo Administrativo n. 0080-005948/2016 somente em 10/06/2016 (ID 208735325), razão pela qual houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no Decreto n. 20.910/32 com relação ao período de 20/02/2004 a 09/06/2011, sendo possível apenas a cobrança das parcelas relativas ao período de 10/06/2011 a 30/06/2012, uma vez que a instauração do processo administrativo impediu a consumação da prescrição quanto aos referidos períodos.
Com base nas razões expendidas, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO DE 20/02/2004 A 09/06/2011, sendo devido o ressarcimento apenas das parcelas relativas ao período de 10/06/2011 a 30/06/2012.
Diante da sucumbência recíproca, estabeleço os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para o réu e 20% para o autor, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor condenatório atualizado, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, tanto para as custas processuais quanto para os honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas processuais ex lege.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:51
Outras decisões
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28/01/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 00:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/12/2024 08:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/12/2024 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:06
Outras decisões
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21/11/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:18
Outras decisões
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22/10/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:41
Outras decisões
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27/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/08/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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