TJDFT - 0720869-83.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:25
Baixa Definitiva
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16/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/04/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:47
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PAGAMENTO AGENDADO NÃO EFETUADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O agendamento de pagamento pode ser cancelado a qualquer momento pelo correntista.
A despeito disso, se o banco não lançou mão da prova que o autor cancelou o agendamento do pagamento da taxa condominial, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela não quitação e a consequente condenação da instituição bancária pelos danos materiais efetivamente comprovados. 3.
O descumprimento contratual, por si só, não enseja a reparação por danos morais. 4.
Na hipótese, os elementos de prova não corroboram a alegação do autor de que a sua participação na assembleia foi impedida pelo inadimplemento da taxa condominial. 5. “A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (...)” (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) -
18/03/2025 23:32
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:14
Conhecido o recurso de GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES - CPF: *14.***.*47-34 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:46
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/02/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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