TJDFT - 0703051-26.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703051-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DOS SANTOS LEITE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703051-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DOS SANTOS LEITE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de repactuação de dívidas por superendividamento.
Rejeito, também, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos, já que o pleito inicial e os documentos juntados demonstram que a requerente encontra-se em situação financeira delicada, não tendo a parte requerida apresentado elementos capazes de comprovar que a requerente possui condições de suportar os encargos processuais.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois o plano de pagamento foi apresentado em audiência e a ação seguiu os regramentos impostos pela legislação.
Quanto ao valor da causa na ação de superendividamento, este deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos, conforme previsto no artigo 292, inciso II, do CPC ( Acórdão 1934902, 0710996-03.2021.8.07.0004, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.), de forma que deve corresponder ao montante de R$424.732,62 (ID 224259021 - Pág. 5).
Retifique-se.
Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, com o fim de elaborar um plano de pagamento judicial compulsório.
Ressalto que a temática se emerge na seara da contabilidade, porque a lide versa sobre questões patrimoniais, que é o objeto de estudo da ciência contábil.
Nessa medida, DETERMINO a produção de prova técnica-contábil, com vistas à revisão e integração dos contratos e acordos de repactuação de dívidas.
Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr.
Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes.
Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça.
A perícia deverá elaborar um plano de pagamento compulsório, que abarque todas as dívidas da parte requerente, considerando o prazo de 60 meses, com prestações constantes, preservando-se o mínimo existencial (cerca de 35% da renda líquida atual).
Além disso, o campo pericial deverá apresentar cenários sugestivos de redução dos percentuais de juros remuneratórios e de atualização monetária.
Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça, INVERTO o ônus de prova para que a requerida proceda o pagamento dos honorários periciais.
Vindo a proposta, intimem-se a ré para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos.
Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento de seus honorários.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:22
Deferido o pedido de ROSILENE DOS SANTOS LEITE SOUZA - CPF: *19.***.*29-87 (AUTOR).
-
06/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703051-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DOS SANTOS LEITE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Trata-se de processo por superendividamento.
Intimem-se os bancos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do §2º do art. 104-B do CDC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/04/2025 09:09
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/04/2025 12:02
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
31/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 12:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 12:47
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:17
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
25/02/2025 08:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:16
Outras decisões
-
24/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:51
Publicado Citação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
20/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2025 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703051-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DOS SANTOS LEITE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, ante a ausência de fundamento legal.
Faculto, no entanto, a inclusão de sigilo nos documentos que contenham dados sensíveis.
Emende a autora a inicial para esclarecer qual é sua remuneração bruta e líquida, visto que afirma que recebe a quantia de R$ 7.863,04, mas o contracheque juntado revela que o bruto é de R$ 10.513,74 e o líquido, R$ 5.275,27.
Esclareça, ainda, qual é o valor da soma de empréstimos consignados em folha e descontados em conta corrente.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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