TJDFT - 0715058-66.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:34
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SIRLENE SILVESTRE DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ITALO JOHANNES VASCONCELOS VALADARES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
DESERÇÃO AFASTADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA RÉPLICA.
INVIABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MULTA CONTRATUAL.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de embargos de declaração, nos quais o embargante alega que o acórdão contém erro material ao considerar deserto o recurso, apesar do recolhimento das custas e preparo via pix, conforme certificado pelo sistema do Tribunal. 2.
O art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que o “preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso”.
O § 1º desse mesmo artigo esclarece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. 3.
Essa dinâmica foi parcialmente alterada em 2/9/2024 com a implementação do sistema de emissão de documento de arrecadação de custas judiciais – PagCustas, que incluiu novas diretrizes ao controle das custas processuais, dispondo o tutorial PagCustas que “Para os pagamentos por meio eletrônico (cartão / pix) não existirá a emissão de guia com o código de barras, sendo o comprovante de pagamento o único e suficiente documento que demonstra o efetivo recolhimento das custas ou preparo:”, de forma que na hipótese se mostra prescindível a juntada das guias de recolhimento das custas e do preparo. 4.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para afastar a deserção e conhecer o recurso inominado de ID 68627256. 5.
DO RECURSO INOMINADO: O autor busca em sede recursal incluir no pedido a restituição de despesa de R$1.200,00, referente ao pagamento de mão de obra de pintura do imóvel, sob o argumento de que teria requerido na réplica a alteração do valor da causa de R$4.891,68 para R$6.091,68. 6.
Na verdade, o autor apenas informou na réplica, a título de argumentação, que o valor devido pela ré era R$6.091,68.
A despeito de ter juntado o recibo da despesa no curso do processo (ID 68627229), a pretensão de restituição do valor não foi ventilada na inicial.
Se o pedido não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora ante, no mérito, negar provimento.
Ficam mantidos os arts. 329, 1.013 e 1.014, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à hipótese.
Recurso não conhecido nessa parte. 7.
Quanto à redução do valor da multa contratual, “O art. 413 do Código Civil preceitua que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
Na hipótese, a multa é devida porque restou incontroversa a rescisão antecipada.
Em relação ao valor, de três aluguéis mensais (R$3.000,000), escorreita a sentença que reduziu de forma equânime o montante estabelecido, fixando em R$1.500,00 a penalidade, que se mostra coerente e razoável ao caso concreto.
Precedente: Acórdão 1768331.” (Acórdão 1960476, 0708689-23.2024.8.07.0020, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) 8.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para afastar a deserção e conhecer o recurso inominado.
Recurso inominado do autor conhecido e desprovido. -
20/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/04/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:53
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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24/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 23:30
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:38
Conhecido o recurso de SIRLENE SILVESTRE DA SILVA - CPF: *16.***.*96-20 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 14:38
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ITALO JOHANNES VASCONCELOS VALADARES - CPF: *06.***.*55-80 (RECORRENTE)
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:53
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/02/2025 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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