TJDFT - 0792690-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/09/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792690-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA LUCIA NOGUEIRA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica da certidão automática de ID 245176202, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:11
Outras decisões
-
08/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/07/2025 12:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:01
Outras decisões
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18/06/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792690-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA LUCIA NOGUEIRA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reativei o polo passivo.
Verifica-se que, em 25/04/2025, transcorreu o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão das execuções judiciais movidas em face da empresa ré/devedora, conforme decisão proferida nos autos de nº 1003974-91.2025.8.26.0506, em trâmite na Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP – Comarca de Ribeirão Preto, Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs, com fundamento no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, intime-se a empresa ré/devedora, Passaredo Transportes Aéreos para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento atualizado da medida de suspensão deferida nos autos em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovando eventual prorrogação, se for o caso, sob pena de prosseguimento.
Oportunamente, retornem os autos conclusos, considerando o pedido de ingresso na fase de cumprimento de sentença (ID 232684289). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/05/2025 21:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:38
Outras decisões
-
24/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
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13/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:27
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de REGINA LUCIA NOGUEIRA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a parte ré a reembolsar à autora o valor de R$548,51, a ser atualizado pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC-IPCA) a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
07/02/2025 19:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/01/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/01/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 19:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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