TJDFT - 0701907-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 06:45
Recebidos os autos
-
14/07/2025 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 18:16
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SHIRLEI SARAIVA PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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15/06/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701907-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SHIRLEI SARAIVA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de SHIRLEI SARAIVA PEREIRA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 238504616).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/06/2025 11:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:51
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SHIRLEI SARAIVA PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:23
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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30/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SHIRLEI SARAIVA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701907-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: S.
S.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 223176407, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo marca VW, modelo GOL, ano 2014, cor PRATA, placa OZW0817, chassi 9BWAA45U8FP500255, no endereço QNN 7 Conjunto A, 00032, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-071, atribuído à parte ré na inicial, ou onde o veículo for localizado, nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipado pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo.
Anote-se.
Em caso de extinção ou conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69.
Segue minuta anexa.
Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Dou à presente decisão força de mandado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: 034.699.881- 61 EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ: *08.***.*97-04 EUMAR DE JESUS SOUSA, CPF/CNPJ: *31.***.*92-72 VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF/CNPJ: *46.***.*07-53 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CPF/CNPJ: *54.***.*15-94 EDUARDO DONIZETE DE MENEZES , CPF/CNPJ: *47.***.*37-20 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: *25.***.*83-97 WILSON GONÇALVES MORAES, CPF/CNPJ: *49.***.*60-23 BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, CPF/CNPJ: *04.***.*78-46 , CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-49 LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA, CPF/CNPJ: *12.***.*94-38 , CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-88 , CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-24 , CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-67 , CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-09 , CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-07 , CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-03 Everton Ribeiro de sousa , CPF/CNPJ: *33.***.*18-00 , CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-50 , CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-70 , CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-51 26.071.685 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-50 , CPF/CNPJ: 56.***.***/0001-97 ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, CPF/CNPJ: 723.030.421- 00 e THIAGO DE DEUS DIAS CPF/CNPJ: *11.***.*02-22 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará odireito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: -
31/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:10
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:10
Declarada incompetência
-
21/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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