TJDFT - 0730953-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:26
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730953-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VITOR DUARTE NUNES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA Despacho Anote-se conclusão para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730953-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VITOR DUARTE NUNES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução (I/FORD FUSION AWD GTDI, placa OMO1428/DF).
Em razão disso, postula, à guisa de tutela de urgência, sua manutenção na posse do bem.
Em juízo de cognição sumário, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da cópia autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV) (ID 166518885, pag. 2), que o automóvel I/FORD FUSION AWD GTDI, placa OMO1428/DF, foi adquirido pelo embargante no dia 01/02/2019, e a inserção do gravame ocorreu em 26/04/2022.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo I/FORD FUSION AWD GTDI, placa OMO1428/DF, motivo por que foi alterada, no sistema Renajud, a restrição de circulação para transferência do bem (certidões anexadas).
Independentemente de preclusão, anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução nº 0704224-72.2017.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente __PRESENT -
02/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:30
Outras decisões
-
02/08/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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