TJDFT - 0706512-16.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:58
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 22:41
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706512-16.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GRAVATA AMARELO VESTUARIO, CONSTRUCAO E PRODUCAO ARTISTICA EIRELI - ME, CARLOS ALBERTO REIS ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Condiciono análise do pedido do credor ao atendimento ao que determina o princípio da cooperação, no que deve o autor proceder com pesquisa e-RIDFT por bens imóveis, conforme determinado desde a decisão de id 148727559, datada de 07/02/2023.
Enquanto tal não se der, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 145572637, datada de 09/01/2023.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706512-16.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GRAVATA AMARELO VESTUARIO, CONSTRUCAO E PRODUCAO ARTISTICA EIRELI - ME, CARLOS ALBERTO REIS ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de remessa de Ofício à SEFAZ, tanto porque não deu sequer indício da existência de referido imóvel irregular, o que tornaria o atendimento ao seu pedido contrário ao princípio da eficiência e à necessidade de fundamentação. É este o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PESQUISA VIA SISBAJUD.
QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS.
PLEITO DE BLOQUEIO DE EVENTUAL DIREITO POSSESSÓRIO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelos ora agravantes, indeferiu o pedido de expedição de ofício para órgãos públicos, a fim de que forneçam informações sobre eventuais imóveis que estejam vinculados à parte executada. 2.
Se não foram esgotadas as medidas ordinárias, seja por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo e das partes, quais sejam, Renajud, Infojud e e-RIDF, a fim de localizar ativos para adimplir integralmente a dívida em nome dos executados/agravados, pois realizada apenas a pesquisa via Sisbajud, não se verifica a excepcionalidade exigida para o envio de ofício à SEFAZ/DF, porque não se constata o esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora. 3.
Ademais, não há informação que indique a probabilidade da existência de imóvel irregular cadastrado no nome da parte devedora.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao próprio autor da demanda. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1619063, 07253561820228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ.
IMÓVEIS IRREGULARES.
DIREITOS DE TITULARIDADE DO DEVEDOR.
MEDIDA ATÍPICA.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS.
NECESSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DEVIDO. 1.
O deferimento de medidas executivas atípicas somente tem lugar quando esgotadas as medidas executivas típicas. 2.
No caso dos autos, havendo outras medidas executivas típicas, o indeferimento do pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para se obter informações sobre a existência de eventuais imóveis cadastrados em nome do executado é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1704449, 07061022520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO PÚBLICA.
IMÓVEIS.
NÃO REGISTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora e cabe a ele envidar esforços para tanto.
Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para a localização de bens de devedores em substituição à parte credora. 2.
O requerimento de que o Poder Judiciário efetue medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em alguma situação que demonstre a sua utilidade. 3.
A existência de débito, por si só, é insuficiente para que seja deferida a requisição de diligências às instituições privadas e públicas pelo Poder Judiciário.
As referidas diligências devem se limitar a situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1726821, 07134023820238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 145572637, datada de 09/01/2023.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2025 18:12
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:03
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2024 22:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2024 11:43
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 10:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2024 20:26
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:09
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 08:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2023 16:05
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:23
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:51
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
01/04/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:06
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
06/02/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2023 17:02
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:59
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 10:44
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:03
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:22
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO REIS ANDRADE em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de GRAVATA AMARELO VESTUARIO, CONSTRUCAO E PRODUCAO ARTISTICA EIRELI - ME em 10/10/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:20
Publicado Edital em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:53
Expedição de Edital.
-
10/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:00
Recebidos os autos
-
05/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 21:04
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
18/04/2022 23:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 20:06
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 08:01
Juntada de anexo
-
21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 21:09
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 13:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2021 18:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2021 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 19:55
Expedição de Mandado.
-
13/03/2021 00:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 14:27
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2019 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2019 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2019 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2019 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 19:35
Recebidos os autos
-
16/07/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2019 10:31
Recebidos os autos
-
08/07/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2019 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2019 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2019 10:09
Expedição de Mandado.
-
23/06/2019 10:08
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 12:46
Recebidos os autos
-
17/06/2019 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2019 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2019 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2019 19:22
Recebidos os autos
-
27/05/2019 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2019 23:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 15:12
Recebidos os autos
-
30/04/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2019 14:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
26/04/2019 10:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
26/04/2019 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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