TJDFT - 0701474-65.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 19:45
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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13/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/06/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:01
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:21
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701474-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: LIOMAR ALVES PEREIRA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de terceiro são instrumento processual vocacionado à tutela de posse ou propriedade ameçada ou submetida a constrição em procedimento judicial não integrado pelo embargante.
O acolhimento da pretensão veiculada em embargos de terceiro pressupõe, portanto, não apenas a circunstância de o embargante não ter integrado a relação processual originária, mas também a de ostentar direito de posse ou propriedade próprio e incompatível com a constrição judicial combatida.
No caso concreto, a embargante comprova que o lote ocupado pelo embargante está situado em imóvel de sua propriedade.
Portanto, o bem litigioso é coisa pública.
Como consectário dos caracteres de indisponibilidade e imprescritibilidade dos bens públicos, o direito de posse sobre essa espécie de bem exige o suporte jurídico em ato ou contrato administrativo outorgando tal posse.
Se não há ato ou contrato administrativo que dê sustentação à posse, a ocupação do bem público é equiparada à mera detenção, conforme define, com caráter vinculante, o Enunciado n. 619 da Súmula do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
A qualificação da ocupação como mera detenção torna a pretensão interdital ou petitória inoponível contra o ente público proprietário do bem litigioso, inclusive pela consideração de que a posse do bem público pelo Estado é perene, em razão do domínio eminente.
Em resumo, não havendo posse juridicamente tutelável, não há plausibilidade jurídica na pretensão veiculada na demanda.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a parte embargada, para a apresentação de sua resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025 16:45:56.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
17/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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17/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a LIOMAR ALVES PEREIRA - CPF: *12.***.*98-08 (AUTOR).
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18/02/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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18/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/02/2025 12:27
Apensado ao processo #Oculto#
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17/02/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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