TJDFT - 0752325-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752325-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré/embargante requer a concessão de tutela de urgência, para impedir atos de constrição patrimonial.
Ocorre que não foi formulado, pela parte autora, qualquer pedido neste sentido, estando o processo, ainda, na fase inicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Ao autor/embargado, sobre os embargos à monitória, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
27/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:53
Outras decisões
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27/08/2025 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, esclareça a parte autora os endereços declinados na petição ID 239435942, uma vez que o primeiro se encontra incompleto e os demais confusos e/ou incompletos, o que impede a expedição dos mandadso e seu respectivo encaminhamento.
Prazo de resposta: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 20:58
Mandado devolvido redistribuido
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22/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752325-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO DO RÉU O pedido está formulado em termos e há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que, como se trata de processo virtual, o documento monitório permanecerá na posse do autor, sendo vedada a circulação, devendo, ainda, estar apto a ser apresentado em Juízo se e quando requisitado, sob pena de extinção do processo sem o levantamento dos valores eventualmente depositados nos autos. 2.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 2.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 2.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 2.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:31
Outras decisões
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28/02/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:08
Outras decisões
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14/02/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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