TJDFT - 0706664-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706664-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMANDA LETICIA CARVALHO EMBARGADO: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO I Após intimação para especificação de provas (id. 234907020), a Embargante apresentou embargos de declaração no id. 240949396, alegando omissão laborado pelo Juízo por meio do despacho de id. 234907020.
Não conheço dos embargos de declaração opostos uma vez que tem como objeto atacar provimento judicial desprovido de natureza decisória.
Daí porque o recurso aviado é manifestamente incabível.
II Sigo à decisão saneadora.
Verifico que os embargos fundam-se nas seguintes alegações controvertidas: a) que o embargado não recolheu as custas iniciais necessárias para ajuizamento da execução; b) que a embargante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que não está comprovado que a assinatura lançada no título é sua; c) necessidade de chamamento ao processo da empresa Lunar Eventos LTDA, uma vez que o cheque foi emitido originalmente em favor da referida empresa; d) incompetência territorial por ausência de provas de que o endereço indicado pelo embargado/exequente é o local de domicílio da embargante, afirmando ainda que "diante da ausência de êxito nas diligências citatórias até o momento, resta evidente o desconhecimento do paradeiro real da embargante, tornando absolutamente temerária a manutenção do processamento da execução neste juízo"; e) inexigibilidade do título por ausência de indicação clara do local de emissão do título, afirmando que somente consta a sigla "BSB".
Vejamos: Em relação à intempestividade alegada, observo que a embargante/executada foi citada por hora certa nos autos principais (0706941-66.2022.8.07.0006), conforme certidão de id. 222329922 daquele feito, tendo o mandado sido juntado no dia 09/01/2025.
Já os embargos à execução foram opostos no dia 10/02/2025, ou seja, no último dia do prazo legal ante o recesso forense transcorrido até a data de 20/1/2025.
Considerando a suspensão de prazos processuais prevista no art. 220 do CPC, tem-se que o termo inicial para embargar a execução recaiu no dia 23/02/2025, motivo pelo qual reconheço a tempestividade dos embargos.
Quanto às custas de ingresso para ajuizamento da execução, verifico que a guia de custas e o comprovante de pagamento se encontram nos ids. 130681623 e 130681624 dos autos principais, de modo que rejeito, desde já, a alegação.
Já em relação ao pedido de chamamento ao processo de terceira empresa que figurava como beneficiária original no cheque, tal não merece acolhimento, porquanto se trata de instituto incabível, tanto em sede de processo executivo, quanto em sede de embargos à execução (VI ENTA, cl 10).
Rejeito igualmente o pedido.
Outrossim, quanto à alegação de incompetência deste juízo, rejeito-a, uma vez que o local da praça apostada no título não foi outra senão circunscrição de Brasília, conforme art. 2º, inc.
I, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).
Daí porque resta atraída a competência deste Juízo para o processamento da execução.
Ademais, quanto ao local de emissão do cheque exequendo - que sequer se confunde com a praça -, por óbvio, trata-se da a sigla "BSB" cuidando-se de referência a esta Capital Federal, sem, ademais, qualquer circunstância irregular constante do título nesse mister.
No que toca à ilegitimidade passiva por conta de assinatura impugnada pela embargante, tal matéria se confunde com o mérito, pois é necessária a realização de perícia grafotécnica para análise do argumento.
Assim, REJEITO, desde já, as matérias de direito acima arguidas.
Superadas estas, fixo como ponto controvertido a alegada falsidade da assinatura que vincula a Embargante ao título, dissenso cuja elucidação, como mencionado, depende de produção de prova pericial grafotécnica, que ora determino.
Para tanto, nomeio Perita do Juízo, LEYLLIANNE CRISTINA RAMOS SILVA, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/). Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Após, intime-se a perita, por e-mail, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias, devendo a Embargante, responsável pela alegação de falsidade documental, comprovar o depósito judicial.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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01/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 21:33
Recebidos os autos
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14/04/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AMANDA LETICIA CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706664-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMANDA LETICIA CARVALHO EMBARGADO: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Concedo à embargante a gratuidade de justiça.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2025 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706664-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMANDA LETICIA CARVALHO EMBARGADO: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Por fim, emende-se também para atribuir valor à causa, observando o proveito econômico almejado.
Apresente emenda como se inicial fosse.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 21:54
Distribuído por dependência
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10/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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