TJDFT - 0705940-50.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCILENE REIS DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705940-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILENE REIS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 14:50:28. -
25/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 23:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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13/05/2025 19:54
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:54
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/04/2025 23:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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25/04/2025 22:44
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/04/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 02:26
Recebidos os autos
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22/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705940-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILENE REIS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a parte autora soube da inscrição supostamente indevida em 16/12/2024 (ID. 227160506), o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros do SISBACEN (SCR).
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a emenda apresentada.
Retifique-se o valor da causa.
Cite-se e intime-se a parte ré.
A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:27
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:27
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2025 20:27
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705940-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILENE REIS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar, para que conste no próprio pedido, o valor do débito a ser declarado inexistente; 2) corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar a quantia pretendida a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente ao débito supostamente inexistente; e 3) anexar aos autos a procuração assinada em favor do advogado doutor HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO no formato que possibilite a validação eletrônica.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Ceilândia/DF, 25 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 23:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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