TJDFT - 0706476-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:28
Indeferido o pedido de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (REQUERIDO)
-
04/08/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
05/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
05/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
04/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706476-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte requerente apresenta pedido de adequação à Decisão de saneamento, por meio da Petição de ID 238569551, para que seja acrescido aos pontos controvertidos fixados pela r. decisão, a indenização por dano moral pleiteado pela Requerente. 2.
Verifica-se que na emenda à inicial de ID 225767012 substitutiva da petição inicial anterior, a parte requerente não apresentou pedido de condenação em danos morais.
Ademais, a Decisão de ID 225639445 esclareceu que a inicial seria utilizada como contrafé para intimação da parte ré, bem como a fim de permitir a escorreita análise do pleito, deveria ser juntada nova peça de ingresso em que constasse todas as modificações requeridas. 3.
Dessa forma, indefiro o requerimento.
Saliento, ainda, que, nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, o aditamento somente poderá ser realizado até a fase de saneamento do processo, caso em que é necessária a concordância do réu. 4.
No mais, aguarde-se o prazo para manifestação quanto à produção de provas. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
06/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:12
Indeferido o pedido de MARIA HELENA OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *20.***.*99-20 (REQUERENTE)
-
06/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706476-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, restituição de veículo, danos materiais e morais movida por MARIA HELENA OLIVEIRA DE SOUSA em desfavor de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. 2.
Narra a exordial, em síntese, que a Autora financiou, em 23/01/2023, o veículo Hyundai Tucson GLS NAC 4x2 2.0 16V AT 4P (GG) Básico 2011/2012, junto ao Banco Votorantim S/A, pagando uma entrada de R$ 27.100,00 e parcelando o saldo restante em 60 parcelas de R$ 805,00, com vencimento no dia 12 de cada mês. 3.
Afirma que, no dia 07/12/2023, a Autora vendeu o veículo para a empresa Extra Multimarcas Veículos, firmando um contrato verbal pelo qual a loja pagaria o valor de R$ 4.100,00 e assumiria as parcelas restantes do financiamento.
Para viabilizar a negociação, a Autora concedeu procuração pública ao representante legal da loja, Matheus de Moura Azevedo Rodrigues, para que realizasse a transferência do veículo e da dívida. 4.
Aduz que, apesar do acordo, a dívida permaneceu no nome da Autora, sendo regularmente cobrada pelo banco, e que, a partir de dezembro de 2024, a Ré deixou de pagar as parcelas, gerando inadimplência e risco de execução da dívida, busca e apreensão do veículo e negativação da Autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Afirma que notificou extrajudicialmente a Ré para que regularizasse os pagamentos, mas nenhuma providência foi tomada.
Alega que, ao ser questionada sobre a possibilidade de devolução do veículo, a loja se recusou, alegando que a Autora deveria recomprar o ágio. 5.
Requer: 1.
Seja declarada a rescisão do contrato verbal firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da requerida e da impossibilidade de transferência da dívida; 2.
Seja determinada a devolução imediata do veículo Hyundai Tucson GLS 2011/2012 à autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; 3.
Seja a requerida condenada ao ressarcimento da parcela de dezembro de 2024, no valor de R$ 918,45, corrigido monetariamente desde a data do pagamento; 4.
Seja a requerida condenada a restituir todas as parcelas do financiamento pagas pela autora enquanto o veículo permanecer em posse da loja, devidamente corrigidas e acrescidas de juros; 5.
Seja atualizado o valor da causa para R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Decisão de ID 225639445 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial. 7.
Apresentada emenda à inicial (ID 225767012). 8.
Decisão de ID 225808107 recebeu a emenda à inicial e designou audiência de conciliação. 9.
Realizada audiência, não houve acordo entre as partes (ID 228919374). 10.
Apresentada Contestação (ID 231603238), na qual a parte requerida afirma que nunca houve qualquer negociação entre as partes acerca do veículo.
Afirma que a Autora vendeu o veículo para uma pessoa de nome Matheus de Moura Azevedo Rodrigues, totalmente desconhecida na empresa.
Afirma que o valor pelo carro foi recebido da conta de Hellen Caroline de Sousa Alves, cuja existência também se ignora.
Portanto, a Ré não possuía qualquer obrigação perante a Autora, sendo parte totalmente ilegítima nesta ação. 11.
Impugna o documento ID 225269399, pois aduz se tratar de um documento apócrifo, sem data, sem qualquer carimbo de recibo ou de remessa via cartório ou correios.
Este documento jamais foi recebido pela Ré. 12.
Apresentada Réplica, a parte autora afirma que Matheus não era representante da empresa, mas um vendedor que posteriormente negociou o veículo com a loja.
Mesmo assim, o carro da autora foi parar na loja, que agora se recusa a reconhecer qualquer responsabilidade, apesar de manter a posse do bem. 13.
Acosta conversas de WhatsApp entre a autora e uma funcionária da empresa e uma gravação ambiental a fim de comprovar a ciência e o envolvimento direto da loja com o veículo objeto da presente demanda. 14.
Incialmente, considerando as alegações e documentos novos acostados em Réplica, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos acostados em Réplica, sobretudo sobre as imagens acostadas pela autora indicando que o veículo discutido na lide se encontra no pátio da empresa ré. 15.
Após, intime-se a parte autora para manifestação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
25/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:37
Outras decisões
-
22/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:19
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 16:18
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 16:15
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:12
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *20.***.*99-20 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706476-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Esclarecer sua pretensão, uma vez que solicitou a rescisão do contrato devido à inadimplência da ré, mas também requer a “transferência da dívida para o nome da ré” (ID 225264184, pág. 5). 1.2.
Atribuir valor à causa, conforme art. 292 do CPC. 1.3.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
10/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/02/2025 10:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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