TJDFT - 0710508-69.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GERALDO VIANA DE SOUSA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 21:25
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GERALDO VIANA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:00
Outras decisões
-
24/04/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GERALDO VIANA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710508-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO VIANA DE SOUSA, GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 223804412, que concedeu Justiça Gratuita e revogado o despacho de intimação para pagamento dos honorários advocatícios.
Argumenta, a parte embargante, que houve omissão na decisão, quanto ao momentum de concessão da Justiça Gratuita a GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA e GERAL VIANA DE SOUZA, que ocorreu em 10/05/2024 por decisão emanada do STJ.
E que, portanto, a Justiça Gratuita foi solicitada após a condenação do TJDFT a arcar com honorários.
Tendo sido solicitado a assistência judiciária gratuita no Superior Tribunal de Justiça após o pagamento de todas as custas na instância ordinária Alegou ainda, que deve ser sanada a omissão em relação à ressalva da i.
Ministra do STJ de que o pedido de assistência judiciária "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores".
Portanto, ele não pode retroagir para alcançar os honorários anteriores. É o breve relatório.
Decido II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Antes de prosseguir, cabe ressaltar que houve desistência de 7 (sete) beneficiários durante o processamento recursal, prosseguindo com o cumprimento individual de sentença coletiva somente Gerilda Tavares de Oliveira e Geraldo Viena de Sousa.
O DISTRITO FEDERAL entrou com o pedido de cumprimento de sentença em ID (219175226), tendo sido acolhido por este juízo em ID (219175226).
Em apelação houve a condenação de " Gerilda Tavares de Oliveira e Geraldo Viana de Souza ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre R$139.427,88 (cento e trinta e nove mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte".
A decisão proferida em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2424587 - DF (2023/0275906-5), " que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita para GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA e GERALDO VIANA DE SOUZA.", não tem o condão de retroagir.
Assim, a discussão do presente embargo de declaração se detém na revogação da decisão de ID (219175226), data de 28 de novembro de 2024.
E o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Assim, aproveita-se a interposição do recurso para sanar a falha apontada.
Justiça Gratuita -efeito retroativo - impossibilidade "1.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.” AgInt no AREsp 1767196/MT III - Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos para sanar o vício apontado quanto a a continuidade do presente cumprimento de sentença, nos termos da decisão expressa do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mais, REVOGO a decisão de ID 223804412 .
IV - Diante já exposto acima, RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL na petição de ID - 217638062. em face de GERALDO VIANA DE SOUSA, e GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA.
Retifique-se o VALOR DA CAUSA, conforme indicado na petição de ID - 217638062.
V - Intime-se os integrantes do polo passivo, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
VI - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
VII - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
VIII - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
IX - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
X - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
XI - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
XII - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
XIII - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 14 de fevereiro de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GERALDO VIANA DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/12/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 23:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:22
Outras decisões
-
14/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GERTUR FERREIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GERSON TEIXEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GERSON JORGE DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GERSON DE CASTRO PINTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GERONIMO BONIFACIO FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GERONCO ALVES DE FREITAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GERALDO VICENTE ROSA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GERALDO VIANA DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/09/2022 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/09/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de GERTUR FERREIRA DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de GERSON DE CASTRO PINTO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de GERSON TEIXEIRA DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de GERSON JORGE DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de GERONCO ALVES DE FREITAS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de GERALDO VICENTE ROSA em 06/09/2022 23:59:59.
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de GERONIMO BONIFACIO FERREIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:59
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:59
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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30/06/2022 11:15
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 15:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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